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4 DE ABRIL DE 1979

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ção em representação de Mafra, Lourinhã e Cadaval

c) Comissão técnica regional com sede em Évora:

Não houve representação dos empresários agrícolas nos trabalhos da comissão, por estes se terem recusado a participar, apesar de várias vezes instados para o efeito.

Houve representação dos sindicatos.

d) Comissão técnica regional com sede em Faro:

Comissão Técnica Provisória do Sindicato dos Trabalhadores Agrícolas do Distrito de Faro.

Associação dos Agricultores de Loulé.

Associação dos Agricultores do Algarve.

e) Comissão coordenadora:

Para a comissão coordenadora as representações sindicais e patronais das comissões técnicas regionais designaram cada uma um elemento.

Com os melhores cumprimentos. 23 de Março de 1979.— O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.0 o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Telmo Neto e Delmiro Carreira (PS). Em resposta ao ofício de V. Ex.°, incumbe-me o

Sr. Ministro da Indústria e Tecnologia dê informar que, em tempo, e a solicitação do representante do Ministério do Plano e das Finanças, na Comissão de Apreciação dos Contratos de Viabilização, conforme previsto no n.° 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 124/77, de 1 de Abril, o Ministério da Indústria e Tecnologia formulou o seu parecer sobre a relevância económico-social da empresa Cive, Companhia Industriai Vidreira, S. A. R. L., no quadro nacional.

Com os melhores cumprimentos.

23 de Março de 1979. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Direcção-Geral da Função Pública Parecer n.° 146/79/DCT

Assunto: Requerimento dirigido ao Governo pelo Deputado do PSD Magalhães Mota, no sentido de

por aquele serem indicados os serviços públicos e sectores em que são admitidos o trabalho a meio tempo ou por períodos sem interrupção.

1. A Tesposta à pergunta formulada não pode ser ão .precisa e detalhada quanto seria desejável, dado |ue a legislação geral existente acerca do regime urídico do exercício de funções em tempo parcial ; escassa, podendo dizer-se que, praticamente, o único liploma íundamentaJ com essa natureza que existe ; o Decreto-Lei n.° 49 410, de 24 de Novembro de 1979, que no artigo 3.° dispõe assim:

1 — Os ordenados serão atribuídos ao pessoal que

desempenhe funções em regime de tempo completo.

2 — Quando as funções forem exercidas em re-

gime de tempo .parcial, nos termos das disposições regulamentares dos respectivos serviços, a remuneração será considerada gratificação e o seu quantitativo proporcional ao número de horas de serviço exigido.

3 — Os regulamentos dos serviços determinarão

os cargos que possam ser «xercidos em regime de tempo parcial.

Nesses termos serão as leis orgânicas de cada serviço, cuja remuneração não é possível, que fixam as condições (número de horas diárias, categorias profissionais, etc.) em que o exercício de funções a tempo parcial pode efectuar-se, as quais decorrerão certamente da natureza e atribuições respectivas e das correspondentes necessidades.

O princípio geral vigente na matéria, quer na administração central, quer na regional ou autárquica, é, todavia, a do exercício a tempo completo, o qual desde logo resulta quer dos diplomas que fixam o horário de trabalho (respectivamente o Decreto-Lei n.° 37 118, de 27 de Outubro de 1948, e Decreto-Lei n.° 42 800, de 11 de Janeiro de 1960, e Código Administrativo), os quais aludem sempre a trinta e seis ou quarenta e oito horas, estas reduzidas para quarenta e cinco, por despacho do Ministro da Administração Interna de 2 de Julno de 1975, quer da proibição genérica de acumulação de funções, constante já do Decreto-Lei n.° 26 115, de 23 de Novembro de 1935, e reafirmado na actuai Constituição (artigo 270.°, n.° 4).

Para aíém do regime para que aponta o Decreto--Lei n.° 49 410, em que um lugar do quadro poderá ser exercido nessas condições, refere-se todavia a existência de um outro tipo de trabalhadores a tempo parcial, o qual se generalizou e era frequente até ao congelamento das admissões na função pública, operado pelo Decreto-Lei n.° 656/74, de 23 de Novembro, e posteriormente pela legislação do Serviço Central de Pessoal. Estes trabalhadores eram admitidos para ocorrer a necessidades pontuais, de modo informal e expedito, fora do controle do Tribunal de Contas, já que as verbas por que eram pagos se não destinavam a esse fim. Tratava-se de admissões feitas pelos dirigentes dos serviços, dentro da sua competência normal de gestão.

Refere-se todavia qúe em qualquer circunstância o exercício de funções a tempo parcial coloca os trabalhadores sempre numa situação mais desfavorável