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II SÉRIE — NÚMERO 52

de mil portugueses, familiares, amigos, cidadãos preocupados com as medidas imorais, ilegais e inconstitucionais a que, desde 25 de Novembro de 1975, estão sujeitos cidadãos militares pertencentes às forças armadas e à Força Aérea, em particular, gravemente ofendidos nos seus direitos, liberdades e garantias.

Vêm os signatários solicitar a intervenção da Assembleia da República (AR) na grave situação que fundamentadamente expõem:

1 — São decorridos mais de três anos sobre os chamados «acontecimentos de 25 de Novembro de 1975».

2 — Foi apresentada a justificação para o novo rumo imposto à vida nacional em nome do «retorno à pureza do espírito de 25 de Abril». A verdade, porém, é que foi precisamente sobre militares «também identificados com o 25 de Abril» que se abateu, desde logo, todo um insólito processo de arbitrariedades e ilegalidades, porventura ultrapassando as reais intenções dos verdadeiros democratas.

3 — Nos dias que se seguiram àquela data, o País assistiu a uma invulgar vaga de prisões de militares, quase todos dos quadros permanentes, a maioria dos quais sem mandado de captura, encontrando-se alguns em suas casas nas situações de doença, convalescença, licença disciplinar e até na disponibilidade há vários meses.

4 — Paralelamente, foi levada à prática uma maciça passagem compulsiva à situação de disponibilidade ou licença registada, que lançou no desemprego largas centenas de militares dos quadros de complemento das forças armadas.

5 — Na mesma altura, os órgãos de comunicação social, divulgando uma lista de militares com mandado de captura, colocavam-lhes o dilema: «ou se apresentavam para serem presos ou eram demitidos das forças armadas», que determinou, para alguns, a decisão de se ausentarem do País e aguardarem garantias de segurança pessoal e do exercício dos seus direitos de defesa.

6 — Em relação aos militares presos, sucederam-se atropelos à legalidade que encontram condenação no Código de Processo Penal e legislação militar então vigente e, como não podia deixar de ser, nas disposições constitucionais que posteriormente entraram em vigor. Abreviadamente, mas com objectividade, a seguir se enumeram alguns:

a) Sem acesso a advogado ou qualquer outra

oportunidade de defesa (artigo 28.°, n.° 1, da CRP) foram enviados para prisões distantes e posteriormente transferidos, sem conhecerem documento algum que lhes garantisse a segurança mínima de qualquer poder estabelecido;

b) Submetidos a medidas especiais de isolamento,

que chegou a atingir a duração de mês e meio, tiveram de suportar interrogatórios sem a presença do juiz de instrução nem assistência jurídica, não lhes tendo sido comunicadas, nem a parentes ou pessoas da sua confiança, as razões da sua prisão (artigos 27.°, n.° 4, e 28.°, n.° 1, da CRP);

c) Iniciada a sua libertação, após prisão média

de dois meses nas condições descritas, foram sendo mandados pelos estados-maiores de cada ramo, para os respectivos domi-

cílios, em regime de residência fixa, impedidos de trabalhar [artigos 51.°, n.° 1, e 52.°, alínea b), da CRP] e privados de subsídios pecuniários que integravam os seus vencimentos;

d) Ouvidos finalmente por juízes de instrução,

fora dos prazos legais mas já na presença de defensor, foram sucessivamente passados à situação de «liberdade plena», mantendo os estados-maiores respectivos, todavia, na maior parte dos casos, as medidas discricionárias já citadas;

e) Por iniciativa ainda dos estados-maiores, fo-

ram a seguir indigitados selectivamente para julgamento em Conselho Superior de Disciplina (CSD), sob as mesmas acusações do processo da Polícia Judiciária Militar (PJM), alguns destes militares, incluindo outros não anteriormente presos (artigo 29.°, n." 1 e 5, da CRP); /) Após a selecção para este tipo de julgamento, foi levantado aos restantes, no Exército e na Armada, o impedimento efectivo de trabalhar, sendo-lhes atribuídas funções sem comando de tropas. Na Força Aérea as restrições já mencionadas mantiveram-se em vigor;

g) Julgados em CSD, foram passados compulsi-

vamente à situação de reserva três militares da Armada, dois dos quais ainda aguardam decisão de recurso pendente no Supremo Tribunal Militar (STM) e outro, apesar de reintegrado no activo por deliberação do STM, que revogou o despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, continua a aguardar em casa a atribuição de funções próprias a qualquer militar no activo. Essa deliberação do STM só formalmente tem sido respeitada, mas é ignorada e contrariada na prática.

No Exército e na Força Aérea, semelhantes julgamentos só foram reactivados quando, através do Decreto-Lei n.° 203/78, manifestamente inconstitucional, se criaram condições que permitissem condenar os militares por presumíveis infracções já amnistiadas com uma ilegal aplicação retroactiva;

h) Com acusações parciais, isolados do contexto

global do processo em que presumivelmente seriam arguidos, alguns dos militares em causa foram já submetidos a julgamento em tribunais militares territoriais;

0 Ultrapassados há mais de um ano os longos prazos para instrução oonsentidos pelo Código de Justiça Militar, foram remetidos pela PJM em Junho de 1978 ao Comando da Região Militar de Lisboa (Exército), os processos chamados do «25 de Novembro» respeitantes a militares do Exército e de outros ramos das forças armadas, muitos dos quais com proposta de arquivamento do juiz de instrução da PJM, homologada pelo director daqueles serviços;