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20 DE ABRIL DE 1979

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MINISTÉRIO DO TRABALHO GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados António Marques Matos Jusarte, Severiano Falcão e Jerónimo de Sousa sobre o acordo colectivo de trabalho para a indústria do fibrocimento.

Incumbe-me S. Ex." o Ministro do Trabalho de transmitir a V. Ex.a, para os devidos efeitos, a seguinte resposta ao requerimento em referência:

1 — Nos termos do regime jurídico das relações colectivas de trabalho (Decreto-Lei n.° 164-A/76, de 28 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.°s 887/ 76, de 29 de Dezembro, e 353-G/77, de 29 de Agosto), os textos das convenções colectivas de trabalho são entregues no Ministério do Trabalho para depósito (artigo 19.°), seguindo-se a este, quando efectivado, a publicação das convenções colectivas de trabalho no Boletim do Trabalho e Emprego (artigo 22.°).

2 — O depósito das convenções colectivas de trabalho não é facto ou acto jurídico meramente material e incondicionado; antes pelo contrário, a sua efectivação exige a verificação de requisitos precisos, expressamente indicados na lei, sem qualquer margem de apreciação discricionária nem muito menos arbitrária (artigo 19.°, n.° 2).

3 — Respondendo especificamente às questões formuladas no requerimento:

a) As associações sindicais interessadas fizeram, após a entrega do texto do ACT em referência, para depósito, várias diligências e insistências no sentido de serem informadas sobre o estado de apreciação do processo.

A essas diligências e insistências foi sempre correspondido e respondido pelos serviços do Ministério do Trabalho, que, por seu lado, diligenciaram no sentido de lhes serem fornecidos elementos informativos em falta indispensáveis à correcta apreciação do processo.

Em 18 de Dezembro de 1978 foi comunicado às partes outorgantes do ACT, em reunião conjunta, que era legalmente impossível proceder ao depósito daquele instrumento por ele violar o disposto no n.° 5 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 121/78, de 2 de Junho (o aumento salarial consagrado no ACT foi calculado em 29,1 %, fixando a lei o limite máximo de aumento de 20%). A recusa do depósito impôs-se e fundou-se nos termos do n.° 2 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 121/78 e do n.° 2, alínea e), do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 164-A/76, de 28 de Fevereiro, com a redacção consagrada pelo Decreto--Lei n.° 353-H/77, de 29 de Agosto.

Reapreciado o processo à luz de novos elementos informativos apresentados pelas partes em 19 de Dezembro de 1978, concluiu-se de novo pela impossibilidade do depósito, pela mesma razão (o aumento salarial foi então calculado em 26,2 °16) e com os mesmos fundamentos. A confirmação da recusa do depósito requerido foi igualmente comunicada às partes outorgantes, em reunião conjunta realizada em 27 de Dezembro de 1978.

Com a entrada em vigor do Decreto--Lei n.° 34/79, de 28 de Fevereiro, que introduziu várias alterações em vários artigos do Decreto-Lei n.° 121/78, de 2 de Junho, procederam os serviços do Ministério do Trabalho a nova apreciação do processo, no contexto do novo regime jurídico, impondo-se de novo a recusa do depósito, nos termos e por força do disposto no artigo 19.°, n.° 2, alínea e), do Decreto-Lei n.° 164-A/76, de 28 de Fevereiro, com a redacção consagrada pelo Decreto--Lei n.° 353-H/77, de 29 de Agosto, e no artigo 15.°, n.° 2, do Decreto--Lei n.° 121/78, de 2 de Junho, com a redacção consagrada pelo Decreto-Lei n.° 34/79, de 28 de Fevereiro, dado verificar-se que o ACT em questão viola os preceitos legais imperativos dos artigos 3.° e 8.°, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.° 121/78, de 2 de Junho, com a redacção e alteração consagradas pelo Decreto-Lei n.° 34/79, de 28 de Fevereiro.

A recusa do depósito do ACT foi formalmente comunicada às respectivas partes outorgantes. b) As entidades patronais outorgantes do ACT em referência diligenciaram e insistiram junto do Ministério do Trabalho, por vezes conjuntamente com as associações sindicais, apenas no sentido de serem informadas sobre o estado de apreciação do processo.

O Ministério do Trabalho diligenciou junto das entidades patronais outorgantes do ACT no sentido de lhe serem fornecidos elementos informativos indispensáveis à apreciação do processo, no que foi correspondido.

Como referido, o Ministério do Trabalho comunicou em reuniões conjuntas com as partes outorgantes as conclusões das apreciações efectuadas.

Nunca as entidades patronais outorgantes do ACT fizeram quaisquer diligências junto do Ministério do Trabalho com vista ao não depósito ou publicação do ACT ou a qualquer demonstração que obstasse a esse depósito ou publicação; tais diligências nunca seriam, aliás, toleradas.