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II SÉRIE - NÚMERO 52

h) Grande rol de arbitrariedades e vexames poderia ser mencionado. Desde já nos encontramos à disposição da AR para fornecer todos os elementos que julgue necessários.

11 — Em chocante contraste com as arbitrariedades usadas para com os nossos familiares e amigos, os militares envolvidos nos acontecimentos de 11 de Março de 1975 beneficiaram de um tratamento completamente diferente, testemunho incontroverso de uma flagrante dualidade de critérios. Assim:

a) Os que tinham sido expulsos das forças arma-

das, em consequência da deserção para o estrangeiro na posse de material de guerra variado e de aeronaves militares, foram reintegrados ao abrigo da legislação expressamente criada para o efeito, sendo pagas a cada um deles centenas de contos de retroactivos, abrangendo, inclusive, o período de deserção fora do País. São-lhes abonados no presente subsídios que aos outros são negados, apesar de nunca terem deixado de pertencer às forças armadas;

b) A quase totalidade dos restantes encontra-se

colocada em funções da mais alta responsabilidade, usufruindo normalmente de todos os seus direitos e recebendo os vencimentos na sua totalidade.

Sr. Presidente:

12 — Tudo isto se passa quando o Sr. Presidente da República e comandante supremo das forças armadas, a par das reiteradas afirmações de que «Portugal é um Estado de direito», acaba de dizer, textualmente, na cerimónia de cumprimentos do corpo diplomático em 8 de Janeiro passado, em que invoca Sua Santidade o Papa João Paulo II, a propósito das «grandes tarefas pacíficas que se impõem à família humana»:

O percurso que Portugal livremente escolheu, e no qual afirma a sua consciência nacional, corresponde a uma opção de liberdade e justiça sob cuja inspiração os Portugueses e todos os outros homens nunca serão tidos como indignos de ser artífices do seu próprio destino ou cooperadores válidos do bem comum.

Tudo isto se passa enquanto o Sr. Presidente da República acaba de salientar textualmente, na cerimónia de inauguração dos Trabalhos Judiciais de 1979-1980, realizada em 18 de Janeiro:

É a noção de justiça que em última análise realiza a integração social e viabiliza o Estado democrático. Noção que o cidadão procura menos nas leis do que na administração da justiça [...]

Não há democracia fundada na iniquidade.

O critério decisivo para a aferição do valor da democracia é, por isso mesmo — e sobretudo em democracias jovens como a nossa—, o da eficácia dos poderes. No que hoje nos importa, depende da maximização dos valores da justiça— da sua isenção, qualidade e celeridade.

O consenso sobre a legitimidade do regime correrá tanto maior perigo quanto menor for a confiança do povo português nos órgãos judiciários e a população apenas confia na justiça pronta, oompetente e honesta.

13 — A Constituição da República Portuguesa estabelece nos preceitos abaixo indicados o seguinte:

á) Artigo 13.°, n.° 2:

Ninguém pode ser [...] privado de qualquer direito [...] em razão das convicções políticas ou ideológicas;

b) Artigo 18.°:

Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas;

c) Artigo 19.°:

Os Órgãos de Soberania não podem conjunta ou separadamente suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias [...];

d) Artigo 37.°:

1 — Todos têm direito de se exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de se informar, sem impedimentos ou discriminações.

2 — O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo de censura;

è) Artigo 51.°, n.° 1, artigo 52.u, alínea b):

Todos têm direito ao trabalho.

Incumbe ao Estado [...] garantir o direito ao trabalho [...] a segurança no emprego, sendo proibidos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

f) Artigo 165.°, alínea a):

Compete à Assembleia da República vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.

14 — O direito natural e o senso comum, após milénios de atribulada história da Humanidade, acabaram por triunfar, ao ponto de criarem as condições que tornaram possível a aprovação de documentos fundamentais como a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Constituição da República Portuguesa. São pois indiscutíveis as conclusões que, à luz daqueles documentos, a seguir se enumeram:

d) Não pode consentir-se discriminação alguma entre seres humanos ou cidadãos!

b) Os militares são «cidadãos de corpo inteiro»!

c) É perigoso para o futuro da «jovem democra-

cia portuguesa» o cerceamento arbitrário e