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II SÉRIE — NÚMERO 53

estatuído aos indivíduos que durante o serviço militar obrigatório obtiveram o curso de sargentos milicianos no serviço de saúde militar, caso dos ora em causa;

b) No âmbito da legislação, procederam as for-

ças armadas, de acordo com o que ali lhe é consignado, à integração dos indivíduos em causa no Exército ou Força Aérea por forma que completassem o tempo de exercício necessário à satisfação da condição de ingresso no curso de promoção profissional de enfermeiro de 3." classe;

c) Não foram os indivíduos em causa, até à

data, admitidos à frequência do curso de promoção, por a Comissão Nacional do Curso de Promoção que vincula a posição dos sindicatos de enfermagem ter vindo a impedir o cumprimento do estatuído pelo Decreto-Lei n.° 189/75, que determina claramente a sua admissão no aludido curso;

d) A frequência do curso de promoção como

militares e em hospital militar por parte dos indivíduos em causa como pretensa forma de resolução do problema, não o resolveria:

No fundamental, por impossibilidade de garantia de obtenção de carreira profissional, indispensável ao exercício da profissão, que é passada pelos sindicatos e da sua exclusiva competência;

Na globalidade, por a contratação, como a forma possível de prestarem serviço militar, excluir, por limite de idade, parte deles;

Por nem sequer poder garantir a homologação do próprio diploma do curso, por tal ser da competência da Comissão Nacional do Curso de Promoção;

Por apenas existir nas forças armadas uma escola de enfermagem devidamente credenciada, e em que os cursos ali ministrados são reconhecidos pelos sindicatos, e esta, segundo informação do EMA, não tem possibilidades, por exiguidade das instalações, de realizar o referido curso de promoção profissional;

e) A resolução do problema através das forças

armadas, na fase que se encontra e da forma preconizada, única, aliás, possível no quadro legal existente, poderá representar um descrédito para o Governo por incapacidade de cumprir a lei.

3 — Em face do exposto, somos de parecer que a resolução do assunto é da competência do Governo, não dispondo as forças armadas, conforme o preconizado, da possibilidade de nesta matéria e no quadro legal existente dar qualquer ajuda para a solução deste problema, que se nos afigura tão delicado.

Com os melhores cumprimentos.

o Chefe do Gabinete, Aurélio Manuel Trindade, coronel de infantaria.

ministério dos assuntos sociais

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Acácio Barreiros (UDP).

Acuso a recepção do ofício n.° 788/79, que capeava o requerimento mencionado em epígrafe, datado de 13 de Março de 1979, e informo o seguinte:

1 —O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 189/75 determina na alínea b) que «os indivíduos aprovados no curso de sargentos milicianos no serviço de saúde militar que se encontrem a prestar serviço de enfermagem em instituições hospitalares, desde que exerçam estas funções há mais de três anos, poderão igualmente frequentar o curso de promoção referido na alínea anterior (curso de promoção profissional regulamentado na Portaria n.° 107/75, de 17 de Fevereiro)».

2 — Ao abrigo desta legislação, váiios milicianos fizeram requerimentos, que foram deferidos, para frequentarem o curso de promoção.

Há actualmente 52 requerimentos deferidos na Comissão Nacional do Curso de Promoção, havendo 12 signatários que já têm o problema quase resolvido, pois já se encontram a frequentar esse curso no Hospital Militar Regional n.° 1 (Porto).

3 — A Comissão Nacional do Curso de Promoção dos enfermeiros de 3." classe não se opôs formalmente à frequência do curso e procurou encontrar solução para o caso, de forma a não lesar os interesses dos ex-sargentos milicianos enfermeiros, mas não abdicando do factor qualidade, que, em seu entender, não poderia ser garantida se os signatários dos requerimentos que estão autorizados não estivessem a exercer efectivamente a profissão de enfermagem (e só o poderão estar legalmente em instituições militares) e se o curso não fosse alterado de forma a colmatar as falhas que o curso de sargentos milicianos do serviço de saúde apresenta.

4 — Nesse sentido foram feitos contactos que permitiram, quanto ao Norte do País — tendo em conta a compreensão dos sindicatos de enfermagem e a dos próprios interessados, e ainda com a colaboração do Hospital Militar do Porto, nomeadamente do seu director—, desbloquear a situação no que diz respeito à realização dos cursos de promoção previstos pela lei.

5 — O parecer da Secretaria de Estado da Saúde é que a legislação em vigor não deve ser alterada, mas sim procurar-se o seu integral cumprimento.

Considera-se que o problema deve ser resolvido do mesmo modo como se conseguiu no Norte, isto é:

Reintegração dos sargentos milicianos no Hospital Militar da Estrela;

Curso de promoção a ser feito no Centro de Formação daquele Hospital;

Plano e programa do curso igual ao realizado no Norte, o qual foi aprovado por despacho de 3 de Julho de 1978.

6 — A solução alternativa da sua admissão em hospitais não militares não é possível, visto que esses estabelecimentos não podem admitir para os seus quadros pessoal não diplomado. Por outro lado, a