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II SÉRIE—NÚMERO 62

- e a assunção de riscos é um dos factores que legitima o lucro— se associa o da defesa da idoneidade da própria empresa, a sua imagem de marca. Não se crê que uma empresa de características internacionais enverede deliberadamente pela fraude.

A função fiscalização é extremamente importante, mas também aqui há limitações para a sua própria actuação, desde a falta de meios à inconveniente organização da sua estrutura e à falta de capacidade técnica interna, por deficiente ou insuficiente compreensão de quem superintende.

Em resumo, a comissão de inquérito é de parecer que, neste domínio das responsabilidades a imputar, numa análise racional e desapaixonada, todas as circunstâncias atenuantes deverão ser ponderadas, na convicção em que está de que todos procuraram dar o seu melhor.

2.2— Imputação dc responsabilidades

A comissão de inquérito reitera a sua intenção de não imputar responsabilidades a pessoas, mas simplesmente a entidades, já que todos os trabalhos foram na generalidade realizados por equipas, e a individualização dessa imputação, além de difícil, poderia conduzir a resultados injustos.

2.2.1 — Agrupamento projectista BCL

Vimos que (1.2.1) o agrupamento projectista elaborou um projecto com algumas deficiências, umas mais importantes do que outras.

A mais importante de todas, e que foi a causa da ruína do quebra — mar, não é propriamente um erro de projecto, mas de concepção, com a aceitação passiva de um elemento da obra —o dolo— em que, como era corrente na época, se acreditava quase sem reservas mas que sofre de muitos inconvenientes que, como se referiu, recomendam o uso da máxima prudência na sua aplicação.

Um outro aspecto em que a responsabilidade do grupo BCL é menos diluída é o que se refere à avaliação do clima de agitação marítima. Perante a insuficiência de dados, não foram adoptados os coeficientes de segurança que a prudência aconselha.

Estamos certos de que a reformulação do projecto irá conduzir a alturas de onda significativas e a períodos de retorno muito diferentes dos considerados.

A não consideração do problema da concentração de energia em resultado dos fenómenos de refracção, cuja ocorrência ficou provada nos estudos em modelo matemático do LCHF (6), do NRC (7) (Canadá) e do LNEC, e em modelo físico do primeiro, poderia ter constituído a causa preponderante do acidente se, segundo os ensaios do Canadá, o manto de dolos não tivesse ruído para uma altura de onda significativa muito inferior à onda do projecto (ll,0m).

Se isso não tivesse acontecido a comissão dc inquérito teria sido conduzida naturalmente a responsabilizar o agrupamento projectista pelo que aconteceu.

2.2.2 — LNEC

Não obstante o prestígio da instituição, a actuação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil não está isenta de críticas.

Com efeito, faltou na altura da observação dos ensaios em modelo reduzido a supervisão de alguém com experiência capaz dc reflectir sobre a chamada de atenção do engenheiro Vera Cruz, quando fez o ensaio com dolos de 30t e alertou para os problemas que a sua resistência mecânica podia levantar.

Foi pena que tudo se tivesse confinado à «visão hidráulica» dos ensaios, que se olvidasse a apreensão do engenheiro Vera Cruz e que não tivesse sido solicitada, como se impunha, a colaboração dos especialistas do sector de estruturas do LNEC.

Há, portanto, no processo uma certa responsabilidade do LNEC.

Foi pena, ainda, que os relatórios I e II respeitantes aos ensaios realizados em 1972-1973 só viessem a ser publicados —mas não divulgados— com data de Fevereiro e Janeiro de 1977, respectivamente.

Foi pena, finalmente, que quem conduziu os ensaios, de que dão conta os relatórios I e II, de Fevereiro e Janeiro de 1977, acima mencionados, trabalhasse simultaneamente para o LNEC e para o 3CL, o que, se não tem implicações no plano moral, poderá tê-las tido no plano dos compromissos intelectuais e técnicos e no seguimento do processo.

2.2.3 — GAS

A comissão de inquérito julga ter dado do GAS a imagem que lhe corresponde.

A sua responsabilidade reporta-se à fase da elaboração do projecto e à fiscalização da obra.

No primeiro caso poderia ter eventualmente contribuído para evitar que se tivesse adoptado uma solução que veio a revelar-se insegura.

No segundo, pela condução da fiscalização em termos que não foram correctos e que teriam habilitado a comissão de inquérito a conhecer a história da obra com toda a fidelidade e a permitir detectar com clareza e fundamento os erros de construção que porventura tivessem sido cometidos, aos quais pudesse ser imputada responsabilidade no acidente, erros que ninguém é capaz de provar, nem se julga que haja meio de o fazer.

Esta a grande responsabilidade do GAS, cuja acção e orientação é, ao fim e ao cabo, da responsabilidade de quem, no período mais relevante do empreendimento, exerceu as funções de seu director.

2.2.4 — Socictà Italiana Fcr Condotte d'Acqua

As deficiências de execução que lhe foram apontadas não puderam ser provadas nem por quem as denunciou nem pela comissão de inquérito.

O projecto da obra não é da autoria do empreiteiro e a utilização dos dolos não foi por ele sugerida.

Aliás, demonstrou-se que o fabrico dos blocos seguiu as normas adequadas e o betão utilizado atingiu qualidade e resistência que não é fácil ultrapassar.

(6) Laboratoire Centra! d'Hydraulique de France.

(7) National Research Council.