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18 DE MAIO DE 1979

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Os métodos de execução, em particular a colocação dos dolos, foram aprovados pelo dono da obra, com a adjudicação. A contestação dos projectistas pelo que se refere à colocação com equipamento flutuante não foi, na altura, considerada consistente pelo GAS, que não vetou, portanto, a utilização do mesmo. Deve referir-se que durante a reparação provisória foram usados sem reparos os mesmos métodos e equipamento que antes do acidente.

Sobre este problema da responsabilidade por erros de execução existe legislação. É o artigo 34.° do Decreto — Lei n.° 48 871, de 19 de Fevereiro de 1969, que a seguir se transcreve:

ARTIGO 34.° (Responsabilidades por erros de execução)

1 — O empreiteiro é responsável por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos, ou à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicados, quer quando o projecto não fixe as normas a observar, quer quando sejam diferentes dos aprovados.

2 — A responsabilidade do empreiteiro cessa quando os erros e vícios de execução hajam resultado da obediência a ordens ou instruções escritas transmitidas pelo fiscal da obra ou que tenham obtido a concordância expressa deste.

Em conclusão, não é possível imputar quaisquer responsabilidades ao empreiteiro pelo acidente, derivadas de defeitos ou erros de execução.

2.3 — Consequências da imputação de responsabilidades

O assessor jurídico da comissão de inquérito, Dr. Deodato Nuno de Azevedo Coutinho, elaborou, com data de 22 de Janeiro de 1979, o parecer rela-

tivo a responsabilidades e de que se transcreve a parte final:

Em conclusão:

A matéria carreada para o processo [...]:

a) Não aponta para que os autores do pro-

jecto ou a empreiteira devam ser responsabilizados pelos danos causados pelas vagas do mar no molhe oeste do porto de Sines, em 26 de Fevereiro de 1978;

b) Denuncia a existência de factos, impu-

táveis a dirigentes c técnicos do GAS, que se situam indiciariamente no domínio do ilícito disciplinar, mas que não são, em si, fonte de responsabilidade civil.

Este é o meu parecer.

3 — Conclusão final

É parecer da comissão de inquérito que a causa determinante do acidente ocorrido em 26 de Fevereiro de 1978 no molhe oeste de Sines foi a fragilidade estrutural dos blocos artificiais utilizados no manto exterior de protecção do molhe (os dolos).

Entende também a comissão deixar aqui registado que se provou a possibilidade de ocorrência, no local da obra, de fenómenos de concentração de energia das ondas, que poderiam, por si só e mesmo com comportamento estrutural satisfatório dos dolos, ter causado a ruína da estrutura, embora para alturas de onda superior àquelas para as quais se desencadeou o processo de fractura dos dolos.

Nestas condições, e de acordo com o que ficou dito ao longo do relatório, dá o seu acordo às conclusões do parecer do assessor jurídico mencionado no número anterior.