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18 DE MAIO DE 1979

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tadores para a República Federal da Alemanha se consubstancia no seguinte:

1 — Primeiros contactos com o mundo da exportação. — O FFE não dispõe de instrumentos de apoio que privilegiem determinados mercados-alvo.

Assim, o apoio prestado aos candidatos a exportadores para a RFA apenas se diferencia do prestado aos que pretendem abordar outros mercados, na medida em que a informação disponível sobre o mercado da RFA possa ter um conteúdo mais rico do que a disponível para outros mercados.

Nesta fase, como se depreende, o apoio ao futuro exportador é essencialmente apoio — informação, que se pode sintetizar da seguinte forma:

1.1—Informação sobre as formalidades legais necessárias para o exercício da actividade exportadora.

1.2 — Informação sobre o sistema de registo prévio de operações de exportação (BRE) e sobre as moedas a utilizar no preenchimento dos BRE e na liquidação das respectivas transacções.

1.3 — Informação sobre os sistemas de «Incentivos à exportação nacional».—Sobre esta matéria editou o FFE uma publicação actualizável da qual junto um exemplar. Trabalho que consiste na compilação da legislação relativa aos diferentes instrumentos de apoio à exportação, contendo também uma análise de cada tipo de incentivo. Saliento que uma das suas partes é dedicada ao apoio institucional e nela são caracterizados, ainda que de forma sumária, os diferentes departamentos ou órgãos com competência no domínio da exportação. No que se refere ao FFE são indicados também os instrumentos de promoção de exportações específicas deste organismo.

1.4 — Informação sobre as relações comerciais Portugal/RFA. — Por força do Acordo celebrado entre Portugal e a CEE, em 1972, e do Protocolo Adicional ao mesmo, celebrado em 1976, existem relações comerciais preferenciais entre Portugal e a RFA.

Assim, a generalidade dos produtos industriais portugueses entram naquele mercado livres de direitos de importação, desde que sejam cumpridas determinadas regras de origem; existe um regime especial para determinados produtos considerados sensíveis para a CEE; um outro para os produtos agrícolas transformados; e foram — nos feitas concessões para determinados produtos agrícolas.

Foi também celebrado entre Portugal e a CEE um Acordo de Autolimitação das Exportações Portuguesas de Têxteis, para os anos 1979/1980/1981.

O FFE dispõe de elementos informativos sobre estas matérias, que são fornecidos aos potenciais exportadores para a RFA que se dirijam a este organismo.

1.5 — Informações sobre o mercado da RFA.— Neste domínio, o apoio do FFE poderá ir desde a recolha de elementos estatísticos sobre as exportações portuguesas para aquele mercado ou recolha de elementos estatísticos sobre as importações da RFA de outros países; ao fornecimento de informação sobre as características gerais do mercado ou caracterização do mesmo relativamente a sectores ou produtos específicos, ou à elaboração, por parte das delegações do FFE na RFA, de pequenos estudos sobre as possibilidades de colocação de determinado produto; ao forneci-

mento de listas de importadores e, posteriormente, à obtenção de informações sobre a idoneidade comercial das empresas importadoras.

2 — Fase da concretização das operações de exportação. — Nesta fase o apoio do FFE passa a ser mais um apoio técnico que informativo, pelo que a acção do organismo se centraliza agora nos seus serviços operacionais — produtos e mercados — que acompanharão a empresa exportadora na realização das acções e ajudarão a resolver os problemas que forem surgindo.

Salienta-se também o importante apoio logístico prestado pelas delegações do FFE no estrangeiro, quer aquando da deslocação individual das empresas exportadoras ao mercado, quer quando a deslocação se enquadra em acções colectivas promovidas pelo FFE.

3 — Embora transcendendo um pouco o âmbito das questões formuladas pelo Sr. Deputado Magalhães Mota, parece-me ainda importante referir alguns instrumentos de promoção de exportação específica do FFE, nomeadamente aqueles em que o apoio concedido é de natureza técnico — financeira.

Assim, o FFE pode comparticipar nos encargos inerentes à participação das empresas exportadoras em feiras internacionais de comércio, organizadas ou não a nível oficial, à realização de viagens individuais de prospecção e ou negócios ao estrangeiro, à elaboração de catálogos ou folhetos a distribuir no estrangeiro, à elaboração de estudos de mercado. Organiza missões comerciais sectorizadas a determinados mercados, promove a vinda ao nosso país de missões de importadores estrangeiros, apoia a realização em Portugal de certames internacionais de comércio e promove a realização de campanhas promocionais de determinados produtos portugueses em mercados seleccionados. É parte contratante nos contratos de desenvolvimento para a exportação.

Espero ter contribuído para a resposta às questões formuladas pelo Sr. Deputado.

Com os melhores cumprimentos.

O Presidente, (Assinatura ilegível.)

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota (Indep.) sobre providências quanto ao espólio de Fernando Pessoa.

Em referência ao ofício n.° 747/79, de 16 de Março, relativo ao assunto em epígrafe, cumpre-me transcrever a informação prestada pela Direcção — Geral do Património Cultural, desta Secretaria de Estado:

Quanto à alínea a):

O trabalho de inventariação do espólio de Fernando Pessoa, a cargo de pessoal experiente e especializado, compreendeu duas fases— a arrumação das espécies por assuntos ordenados alfabeticamente e posterior elaboração de fichas referentes a cada documento da auto-