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II SÉRIE - NÚMERO 73

podendo, portanto, a álea ser em detrimento do depositante», para utilizar as palavras do Sr. Deputado Nandim de Carvalho.

Sobre este ponto, cuja especificidade técnica o coloca fora da competência própria do Banco, admite-se que o Instituto Nacional de Seguros possa prestar o necessário esclarecimento.

3 — Em ordem a uma mais completa elucidação do Sr. Deputado requerente, acrescenta-se que, por despacho do Sr. Secretário de Estado do Tesouro de 28 de Outubro de 1978, exarado sobre uma informação do seu Gabinete, de 26 do mesmo mês, ao Banco de Portugal foi cometido o reexame do assunto, concretamente no que respeita à possibilidade legal de o silêncio do depositante valer como aceitação da proposta de seguro e de pagamento do respectivo prémio por débito em conta (anexo 13).

Assim, foram elaborados dois pareceres pelos serviços do Banco, um na Direcção de Coordenação das Instituições de Crédito, de 14 de Novembro de 1978 (anexo 14), e outro na Direcção de Serviços Jurídicos, em 24 de Novembro de 1978 (anexo 15), em ambos se concluindo pela indispensabilidade do consentimento expresso e pela consequente irrelevância do silêncio como manifestação de vontade.

Na sequência destes pareceres e de contacto verbal havido entre o Sr. Ministro das Finanças e do Plano e a administração do Banco de Portugal, este Banco difundiu pelo sistema bancário a carta-circular n.° 5377/DCIC, de 7 de Dezembro de 1978, no sentido de ser alterado o sistema anteriormente seguido (anexo 16), tendo sobre o assunto insistido pelas circulares n.ºs 335/ DCIC, série B, de 26 de Janeiro de 1979, e 484/ DCIC, série B, de 9 de Fevereiro de 1979 (anexos 17 e 18).

Verifica-se, assim, que a questão já tinha sido objecto de reapreciação antes de o Sr. Deputado Nandim de Carvalho a suscitar.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 10 de Abril de 1979.— O Vice — Governador do Banco de Portugal, (Assinatura ilegível.)

DIRECÇÃO — GERAL DO ENSINO SECUNDÁRIO

GABINETE DO DIRECTOR — GERAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário:

Assunto: Requerimento da Sr.ª Deputada Amélia Cavaleiro de Azevedo.

Correspondendo ao solicitado no ofício n.° 804, de 14 de Março de 1979, desse Gabinete, tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª os elementos seguintes, relativamente às questões postas no requerimento em epígrafe:

1 — Através dos seus serviços de apoio pedagógico, a Direcção — Geral do Ensino Secundário está ao corrente das principais insuficiências (em termos de equipamento das escolas e de qualificação dos docentes) que afectam o normal fun-

cionamento do 10.° ano de escolaridade, muito embora não se tenha procedido a um levantamento sistemático.

2 —Em 1979-1980 está previsto o funcionamento dos 10.° e 11.° anos de escolaridade.

O plano de estudos dos dois anos está neste momento a ser revisto no sentido da simplificação dos currículos e da correcção da excessiva especialização, nos casos em que esta se verificava.

3 — Dentro das possibilidades e recursos materiais e humanos das escolas, procurar-se-á que a rede do 10.º ano, em 1979-1980, possa garantir:

A frequência de todas as áreas de estudos, a nível distrital;

A natural sequência das opções vocacionais frequentadas no 9.° ano, muito embora essa frequência não condicione forçosamente os alunos nas suas opções do 10.° ano.

Por outro lado, o despacho n.° 22/79, de 11 de Abril, do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, ao estabelecer as condições de passagem do 10.° ano ao 11.° ano, vem permitir a correcção de alguns casos em que a opção vocacional do 10.° ano não terá sido feita nas melhores condições.

4 — Esta questão está fora do âmbito da Direcção-Geral do Ensino Secundário.

Com os melhores cumprimentos.

3 de Maio de 1979.—O Director — Geral, António Ribeiro dos Santos.

DIRECÇÃO — GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

Informação relativa ao requerimento do Sr. Deputado Fernando José da Costa (PSD)

A reestruturação da Direcção — Geral das Contribuições e Impostos começou a ser estudada pelos serviços em fins do ano de 1977.

Em 16 de Maio de 1978, já com um projecto elaborado, começou a ser discutida com as Direcções—Gerais da Função Pública e da Organização Administrativa.

Em fins de Julho de 1978 estava preparado o projecto do Decreto — Lei n.° 363/78, que veio a ser publicado em 28 de Novembro pelo III Governo Constitucional, uma vez que o II Governo havia cessado funções, praticamente em meados de Julho.

A) O decreto regulamentar foi preparado no tempo oportuno — três meses — previsto no artigo 37.°, n.° 1, do Decreto — Lei n.° 363/78 e já foi promulgado por S. Ex.ª o Presidente da República, aguardando-se a sua publicação no Diário da República.

B) Os efeitos (cf. artigo 45.° do Decreto — Lei n.° 363/ 78) são contados:

a) Vencimentos e remunerações acessórias, a

partir de 1 de Janeiro de 1979;

b) A antiguidade a partir de 1 de Novembro

de 1978 (artigo 160.° do decreto regulamentar).