O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1682

II SÉRIE — NÚMERO 73

prática, estes apenas recebem a retribuição liquida. Aduzem ainda as entidades contribuintes a inexistência de culpa da sua parte em face das suas dificuldades económicas.

Não obstante, a mantuenção do dispositivo legal previsto no n.° 5 do Decreto-Lei n.° 511/76 continua a ter interesse, pois em qualquer momento podem as caixas tomar conhecimento de casos em que efectivamente se verifiquem os elementos constitutivos do crime de abuso de confiança, e cabe-lhes então promover as necessárias diligências quanto aos meios probatórios e apresentar a respectiva denúncia.

3 — No que respeita à segunda questão, deverá esclarecer-se que a responsabilização pessoal dos gerentes, administradores e directores das empresas contribuintes pelo pagamento das contribuições em dívida só poderá efectivar — se através dos serviços de justiça fiscal. Portanto, só estes serviços, inseridos nas repartições de finanças de todo o País e nos Juízos Fiscais de Lisboa e Porto, poderão fornecer tais dados.

4 — Relativamente à terceira e última questão formulada, deverá esclarecer-se que as retenções efectuadas ao abrigo do artigo 8.° do Decreto — Lei n.° 25/ 77, de 19 de Janeiro, são depositadas na Caixa Geral de Depósitos, por meio das guias utilizadas no pagamento normal das contribuições de cada caixa de previdência, de harmonia com o Despacho Normativo n.° 47/77, publicado em 25 de Fevereiro (n.ºs 5 a 7).

Assim, ainda que tais depósitos fiquem à ordem do Instituto de Gestão Financeira, a sua contabilização específica é efectuada pela caixa de previdência respectiva, que, nomeadamente, procede ao devido lançamento na conta corrente do contribuinte. Apenas em casos esporádicos e quando se trata de subsídios elevados, cuja retenção é efectuada pelo Ministério das Finanças, é que intervém directamente

0 referido Instituto.

Relativamente ao montante global das verbas retidas directamente pelo Ministério das Finanças e do Plano no decurso de 1978, pela aplicação do artigo 8.° do Decreto — Lei n.° 25/77, de 19 de Janeiro, informa-se que o valor recuperado por essa via ascende a

1 311 428 contos. Junta-se a lista discriminativa das empresas contribuintes que foram objecto de retenções através do Ministério das Finanças e do Plano.

O Secretário de Estado da Segurança Social, Coriolano Ferreira.

Recuperação de contribuições em dívida efectuada em 1978

(Artigo 8.' do Decreto — Lei n.° 25/77)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE 00 SECRETARIO DE ESTADO

Assunto: A requerimento dos Srs. Deputados Zita Seabra e Cândido de Matos Gago, informação sobre as características e destino das verbas resultantes do auxílio internacional aos desalojados instalados no vale do Jamor e em Peniche.

Com referência ao assunto em epígrafe, junto se enviam cópias da informação prestada pela Cruz Vermelha Portuguesa e enviada através do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro da Defesa Nacional.

O Secretário de Estado da Segurança Social, Coriolano Ferreira.

Características e destino das verbas resultantes do auxílio Internacional aos desalojados instalados no Vale do Jamor e em Peniche

1 — Subsídios recebidos, países de origem e fins afectados. — Nos últimos quatro anos e até esta data foram recebidos nesta instituição, provenientes de alguns países (Cruz Vermelha ou outras organizações humanitárias), directamente ou através da Liga das Sociedades Cruz Vermelha, de Genebra, os subsídios em numerário que a seguir se mencionam, destinados, fundamentalmente, à construção de casas:

Áustria, 4 213 656$ —Centro Juvenil, Linhó; Canadá, 12 915 993$20 — 55 casas, Linhó; Dinamarca, 3 836 772$20 — 20 casas, Elvas; Holanda, 2 535 0765—10 casas, Linho; Islândia, 486 552$20 —2 casas, Elvas; Noruega, 2 481 040$ —Lar de terceira idade, Linhó;

R. F. A., 5 359 465S40 — 20 casas, Linhó.

Para aquisição de roupas novas foi recebida da Liga das Sociedades Cruz Vermelha a quantia de 25 250 925$.