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II SÉRIE — NÚMERO 24

cinquenta trabalhadores, o pagamento dos créditos dos trabalhadores em percentagens que iam de 40 % a 100% da totalidade das dívidas salariais e o pagamento pelo SEPE de um subsídio equivalente ao subsídio de desemprego aos trabalhadores que aguardavam reocupação na Empresa.

Tal subsídio, aprovado pelo anterior Governo, num montante de que ainda existem largos milhares de contos, não é pago há dois meses, embora se encontrem desempregados mais de duzentos trabalhadores.

Numa zona onde não existe qualquer alternativa de emprego tal situação é particularmente grave.

Mas, além desta situação, outros factos não menos graves ocorrem na Empresa, entre os quais a não reocupação dos trabalhadores, o não pagamento das dívidas salariais previstas no referido acordo de credores e o não cumprimento da lei sindica] na Empresa.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, solicitam resposta urgente às seguintes questões:

1) Quais as razões por que não estão a ser pagos

os subsídios de desemprego aos trabalhadores desocupados da Empresa Têxtil Valfar, S. A. R. L., sendo certo que ainda existem verbas disponíveis, de acordo com o despacho dos Secretários de Estado da População e Emprego e da Indústra Ligeira do Governo anterior?

2) Que medidas pensa o Governo tomar para

pôr fim a esta situação e às restantes ilegalidades cometidas na Empresa, bem como para garantir o emprego e a reocupação de todos os trabalhadores?

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1980. — Os Deputados: Ilda Figueiredo — António Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O artigo 22.° do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (Decreto n.° 41 234, de 20 de Agosto de 1957) estabelece que «os funcionários da secretaria têm os mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres e incompatibilidades estabelecidos para os funcionários do Supremo Tribunal».

Este princípio de equiparação legal esteve na base da resolução (pela Administração Pública ou através de recurso aos tribunais) de numerosas situações que entretanto se verificaram.

Citam-se dois despachos do competente Secretário de Estado. Em 5 de Outubro de 1974 o Sr. Secretário de Estado determinou equiparar os emolumentos do pessoal da secretaria do STA aos dos funcionários do STJ, precisamente com base naquele referido artigo 22.° do Regulamento. No segundo caso, por despacho de 7 de Julho de 1975, o Sr. Secretário de Estado reconhece, com base nesse mesmo artigo 22.°, o direito de os escriturarios-dactilógrafos do STA

serem abonados pela participação emolumentar a que se referia o n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 15/70, de 14 de Janeiro (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 295/75, de 19 de Junho), e isto quando o referido n.° 2 se reportava expressamente aos escriturarios-dactilógrafos que prestam serviço nos tribunais judiciais.

No que toca a decisões judiciais, importa aqui referir o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Fevereiro de 1977, 1.a secção, contencioso administrativo, publicado nos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.° 207, pp. 279 e seguintes.

O acórdão reconhece, com base no princípio da equiparação legal, que o vencimento dos funcionários do STA inclui a participação emolumentar, tal como o dos funcionários do STJ, a que estão legalmente equiparados. E dessa forma concluía o acórdão que assim «têm igual direito ao abono dos subsídios de Natal e de férias em função dessa remuneração, nos termos dos artigos 7.° e 8.° do Decreto-Lei n.° 372/74, porque a ela têm direito, a título de vencimento, e não a .título das remunerações acessórias excluídas pelo artigo 9.° do mesmo diploma». Isto apesar de só em relação aos funcionários de justiça estar fixado na lei que a parte emolumentar constitui também vencimento (de exercício).

Bem se compreendem as soluções adoptadas nos dois despachos referidos e no acórdão citado.

Em todos os casos, os dispositivos legais em questão eram omissos quanto à sua aplicação aos funcionários do STA. Mas a sua aplicação a estes funcionários sempre resultaria do artigo 22.° do Regulamento do STA, o que os despachos e o acórdão reconhecem, tirando as necessárias consequências.

Com a publicação do Decreto-Lei n.° 450/78, de 30 de Dezembro, esperavam os funcionários do STA que a questão da sua aplicação à sua situação estivesse suficientemente resolvida e que não se suscitassem novas questões. O referido diploma veio alterar algumas categorias de funcionários judiciais e elevar alguns vencimentos destes.

Com base no artigo 22.° do Regulamento do STA, requereram os funcionários do STA que lhes fosse mandado «abonar as diferenças respectivas entre os vencimentos que têm vindo a perceber e os actuais vencimentos constantes da tabela anexa ao Decreto--Lei n.° 450/78, de 30 de Dezembro, com efeitos a partir da data fixada no artigo 163.° do mesmo diploma».

Como se demonstrou, o alcance útil daquele artigo 22.° revela-se precisamente quando dispositivos legais aplicáveis aos funcionários judiciais não se referem explicitamente aos funcionários do STA, como é o caso do Decreto-Lei n.° 450/78.

Importa aqui citar mais uma vez o acórdão referido do STA: «O princípio legal de equiparação de direitos consignado no referido artigo 22.° envolve, sem dúvida, o direito essencial dos funcionários à remuneração, quer em igualdade de regime, quer de quantitativos, para realização da finalidade de justiça social, consagrada hoje na Constituição da República — artigo 53.°, alínea ¡o)—, de para trabalho igual salário igual.»