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II SÉRIE — NÚMERO 42

preensão do que deva ser a colaboração com este Serviço, e de revelação de manutenção de um ultrapassado conceito de secretismo e de relutância em aceitar o diálogo com o Provedor de Justiça que, não posso deixar de o consignar, não se coadunam com a democraticidade que deve nortear a Administração num Estado de direito, que queira efectivamente respeitar a legalidade, o direito do cidadão, a justiça em suma.

Dois factos que passo a relatar ilustram o que acabo de escrever.

Assim:

a) Em determinada altura, necessitando, para estudo de um processo pendente no Serviço, de consultar um processo-crime, organizado na Polícia Judiciária e a aguardar a produção de melhor prova, oficiei a esta Polícia solicitando, a título devolutivo, o envio do mesmo para consulta.

Foi-me respondido que o processo já havia sido apreciado pelo Ministério Público competente, razão por que não parecia viável a remessa, a título devolutivo, face ao disposto no u.° 3 do artigo 20.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro.

Não podendo aceitar tal posição oficiei de novo àquela Polícia, insistindo pelo envio do processo e afirmando:

Estranho, não posso deixar de o dizer, a razão que é invocada para não me ser enviado, para consulta a título devolutivo, o processo que solicitei. Com efeito, não se trata de qualquer queixa que haja recebido contra actividade judicial — e mesmo que o fosse não seria motivo para recusar o meu pedido —, mas apenas de consulta para me facilitar o estudo de uma queixa que me foi apresentada, conforme dizia no meu oficio. Não vejo a que propósito se cita no ofício de V. Ex.0, o n.° 3 do artigo 20.° da Lei n.° 81/77, e não se atentou antes nas disposições do artigo 27.° da mesma lei.

Se porventura, mas não é esse o caso, se tratasse de processo em segredo de justiça, eu compreenderia e aceitaria a razão invocada, mas, assim, não posso aceitá-la.

A Polícia Judiciária, apesar deste meu ofício, entendeu consultar a Procuradoria-Geral da República sobre a posição que deveria tomar. Esta proferiu parecer no qual tirou as seguintes conclusões:

1.° A Polícia Judiciária está sujeita aos poderes de inspecção e de fiscalização do Provedor de Justiça;

2.° Relativamente a funções da Polícia Judiciária que traduzam actividade judicial, os poderes de inspecção e fiscalização do Provedor de Justiça exercem-se através do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público, conforme os casos;

3.° Para os efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 20.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, constituem actividade judicial, na Polícia Judiciária, as funções de investigação criminal, as de prevenção criminal quando efectuadas em regime de coadjuvação ou requisição de magistrados judiciais ou sob a direcção do Ministério Público e, em

geral, as que consistem na coadjuvação de magistrados, judiciais ou do Ministério Público, ou na realização de diligências por estes requisitadas;

4." A Polícia Judiciária deve enviar, directamente e a título devolutivo, um processo-crime requisitado pelo Provedor de Justiça, desde que a intervenção deste não tenha por objecto queixa relativa à actividade judicial, e não se verifiquem os pressupostos previstos no n.° 3 do artigo 27.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro. Só depois deste parecer proferido, a Polícia Judiciária remeteu o processo em causa.

b) Em Março, solicitei a S. Ex.4 o Vice-Primei-ro-Miiiistro para os Assuntos Económicos, informação da situação no momento dos projectos de revisão do Estatuto do Gestor Público, as bases para a celebração de contratos de gestor de empresas e as regras para a fixação do esquema de remuneração de gestores, os quais haviam sido apresentados, entre 16 de Novembro de 1977 e 12 de Janeiro de 1978, pela Comissão instituída pelo Decreto-Lei n.D 269/77, ao Secretário de Estado da Coordenação Económica. Por contacto telefónico, um adjunto daquele membro do Governo fez saber que tinha sérias dúvidas sobre a legitimidade do Provedor para solicitar semelhante informação, tendo o adjunto do Provedor, e este mesmo, nessa conversa telefónica salientando que havia no Serviço do Provedor reclamações sobre a situação de gestores públicos, o que se pretendia era saber se aqueles projectos estavam prontos para conversão em diplomas legais e quando se previa a sua aprovação, e ainda se eles contemplariam ou não casos como os que eram objecto dessas queixas, pois se assim não fosse, e como alguns aspectos dessas queixas pareciam pertinentes era desejo do Serviço, no melhor espírito de colaboração alertar o Governo para esses aspectos, e expor as razões justificativas do seu atendimento. Apesar disso, o que, depois foi confirmado por ofício do Gabinete daquele membro do Governo, entendia esse adjunto que era duvidosa a legitimidade do Provedor para o efeito, e que, portanto, devia ser pedido parecer à Procuradoria-Geral da República.

Efectivamente, esta, consultada, emitiu parecer no qual concluía que «o Governo não está obrigado a satisfazer um pedido de informação, emanado do Serviço do Provedor de Justiça, sobre o andamento de projectos de diplomas legais».

Claro que o Provedor não sustentava essa obrigatoriedade, mas tão-só que, independentemente de ela não existir, e quando não houvesse razão especial de confidencialidade, ou mesmo havendo-a e nesse caso referindo-a, por um princípio de boa colaboração entre o Governo e o Provedor e até para que aquele pudesse conhecer problemas já suscitados em queixas apresentadas neste Serviço, era de bom conselho a prestação de tais informações. E tive a satisfação de verificar que, apesar de aquele gabinete governamental não pensar assim, esse era, igualmente, o pensamento