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II SÉRIE - NÚMERO 42

nadores e Assessores de que, tendo dado a mini,a inteira concordância às conclusões, que a seguir vão publicadas, da inforinação-estudo do Sr. Dr. Barrosa Caupers, as mesmas constituem, assim, posição do Provedor de Justiça a ser observada em todas as reclamações contra actos das forças armadas.

1.° Nem a Constituição da República nem a lei, expressa ou implicitamente, colocam as forças armadas ao abrigo da intervenção do Provedor de Justiça;

2.° O Provedor de Justiça pode aceitar e processar reclamações de cidadãos, civis ou militares, contra actos de administração praticados por autoridades militares;

3.° Pode levar a sua intervenção com vista à modificação ou revogação de tais actos até ao ponto de dirigir recomendações aos chefes dos Estados-Maiores ou ao próprio Conselho da Revolução, se tiver sido este o autor do acto;

4." Nenhuma autoridade militar pode impedir o Provedor de Justiça de usar dos seus poderes de inspecção e fiscalização para apurar factos relativos a uma ilegalidade ou injustiça por si cometida através de um acto administrativo;

5.° A circunstância de as forças armadas estarem sujeitas à possibilidade de intervenção do Provedor de Justiça em nada ofende o equilíbrio constitucional dos vários Órgãos de Soberania, visto que o controle do Provedor de Justiça é um controle, correctivo externo de carácter técnico e não um controle político {veja Le controle de l'administration et la protection des citoyens, de G. Braint, N. Questiaux e C. Wiener, Paris, 1973, p. 296).

E porque, entretanto, em outros processos se fez sentir, igualmente, a reacção do Sr. Chefe do Estado--Maior do Exército (assim, por exemplo, nos processos 79/R.1137 e n.° 124-A-3, em que relativamente à recomendação do Provedor se declara não se alterar a posição assumida, dado que estando pendentes recursos contenciosos lhe cabe apenas acatar e fazer cumprir as decisões dos Tribunais) já depois de conhecer o ponto de vista do Provedor, dei a saber a S. Exa. que considerava legítima a minha intervenção, mesmo que penda acção em tribunal, na medida em que a situação se me apresenta legalmente líquida, resultando por isso injusto forçar o cidadão às delongas e despesas próprias de uma processo judicial.

Vê-se, portanto, que, e afinal, só no que toca ao chefe do Estado-Maior do Exército há relutância e até oposição à intervenção do Provedor de Justiça em assuntos respeitantes às forças armadas.

Ê óbvio que o facto não me fez, nem fará, desviar um milímetro da posição que decidi assumir e que está, a meu ver, clara e exuberantemente provada como sendo a única que se coaduna com os princípios constitucionais e que regem a actuação do Provedor de Justiça, no lúcido trabalho do assessor Dr. Barrosa Caupers.

Mas porque podem continuar resistências daquela autoridade militar à minha intervenção, entendi abrir este capítulo especial sobre esta importante matéria, para que a Assembleia da República, se assim o entender como melhor, ou até necessariamente indispensável, introduza no Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, uma disposição que desfaça todas as dúvidas sobre tal matéria.

E porque, para não alterar a numeração dos artigos do Estatuto, talvez haja possibilidade de solucionar o problema, pelo aditamento de um número, que seria o 4.°, ao artigo 20.° da Lei n.° 81/77, que, salvo melhor redacção, ouso sugerir poder ser assim redigido:

4.° Consideram-se no âmbito da competência e poderes do Provedor de Justiça as queixas apresentadas por cidadãos civis ou militares contra a actividade administrativa das Forças Armadas.

A Assembleia da República, porém, em seu alto critério, decidirá como melhor entenda.

CAPÍTULO XII Considerações finais

Porque é geral a tendência para quase deixar passar em claro os aspectos positivos e dar o maior realce aos negativos, tomando, assim, muito mais escuro o quadro do que na realidade ele é — isto mesmo se tem verificado nos órgãos de comunicação social sempre que relatam os encontros informais que com eles mantenho mensalmente —, quero começar este capítulo do relatório com uma afirmação de confiança e uma nota altamente positiva.

Ao longo do ano foi-se notando uma assinalável melhoria, uma muito maior compreensão da Administração, a todos os níveis, na colaboração com o Serviço do Provedor de Justiça.

Mais do que nos anos anteriores, apesar dos esforços do Provedor terem sido iguais, conseguiu-se uma melhor sintonia, um mais franco desejo de resposta atempada e tanto quanto possíve cabal, um maior desbloqueamento, um contacto mais directo, tudo propiciador de uma colaboração mais rápida e eficaz, mais desburocratizada e menos conceituosa, mais aberta e menos teimosa, com a Administração.

À semelhança do já tentado em várias ocasiões, procurou o Provedor, em contactos directos ao nível governamental, que se estabelecesse um regime de relações com os diferentes departamentos estatais, um diálogo franco e aberto, uma discussão leal e clara, sem posições inflexíveis, que permitisse encontrar, com rapidez, as soluções mais adequadas, legais e justas para repor a legalidade ofendida ou reparar a injustiça praticada.

Mas, deste vez — água mole em pedra dura, tanto dá até que fura —, com assinalável êxito, com resul-dos francamente positivos e animadores.

Pode dizer-se, sem incorrer em excesso, que se percorreu um longo caminho, afastando sucessivos obstáculos e conseguindo chegar relativamente fresco ao fim da caminhada.

Claro que houve — haverá sempre — acidente de percurso, mas porque já se não andou isolado, porque houve quem soubesse dar o braço para caminhar ao