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II SÉRIE — NÚMERO 42

Paris, 1973, tomo I, p. 232; Constitutional and administrative law, de S.A. de Smith, Londres, 1973 , 2.« edição, pp. 626-627).

Mas a garantia da legalidade da actuação administrativa é também a garantia da liberdade dos cidadãos. E o Provedor de Justiça não poderia, atentas as suas origens, alhear-se de qualquer violação dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, seja quem for o autor de tal violação.

X — É chegada a altura de alinharmos as nossas conclusões sobre a temática em apreço:

1.° Nem a Constituição da República nem a lei, expressa ou implicitamente, colocam as forças armadas ao abrigo da intervenção do Provedor de Justiça;

2.° O Provedor de Justiça pode aceitar e processar reclamações de cidadãos, civis ou militares, contra actos de administração praticados por autoridades militares;

3.° Pode levar a sua intervenção com vista à modificação ou revogação de tais actos até ao ponto de dirigir recomendações aos chefes dos Estados-Maiores ou ao próprio Conselho da Revolução, se tiver sido este o autor do acto;

4.° Nenhuma autoridade militar pode impedir o Provedor de Justiça de usar dos seus poderes de inspecção e fiscalização para apurar factos relativos a uma ilegalidade ou injustiça por si cometida através de um acto administrativo.

5.° A circunstância de as forças armadas estarem sujeitas à possibilidade de intervenção do Provedor de Justiça em nada ofende o equilíbrio constitucional dos vários órgãos de Soberania, visto que o controle do Provedor de Justiça é um controle correlativo externo de carácter técnico e não um controle político (veja Le controle de i administration st la protection des citoyens, de G. Braibant, N. Questiaux e C. Wiener, Paris, 1973, p. 296).

Sobre este trabalho produziu o adjunto do Provedor, Dr. Luís Silveira, o seguinte parecer:

1) Concordo com a posição defendida pelo

Sr. Assessor, embora, tal como ele, me pareça que, dada a importância da questão, e a sua incidência em diversos processos pendentes, haverá vantagem em discuti-la em reunião geral;

2) De facto, e embora reconhecendo que a lei

não é tão explícita quanto desejável, não parece convincente a argumentação do CEME. Assim, e considerando os principais argumentos pelo CEME apresentados:

a) Não é exacto, como o Sr. Assessor bem salienta, que nos demais países seja consagrada sempre a especificidade das instituições militares pela inexistência de ombudsman em relação a elas, ou por criação de ombudsmen próprios. Se em alguns países é assim, noutros

tal não sucede: mesmo na Suécia, que o CEME cita, se hoje há um Militie OM., já tempos houve em que, existindo um único OM, ele tinha competência também em relação às FA;

b) Não pode dizer-se, especialmente em

relação ao Provedor de Justiça português, que ele seja, como o CEME afirma, um «delegado parlamentar», cabendo-lhe prestar contas perante a AR, que não possuiria supremacia sobre as FA.

É certo que o Provedor é eleito, pela AR, tem mandato que em princípio corresponde ao dos Deputados, apresenta o seu relatório à AR, etc.

Mas isso apenas significa que se pretendeu que ele fosse designado pelo órgão representativo do povo, a AR, e a esta facultasse a possibilidade de exercer a sua normal fiscalização sobre a actuação do Governo.

O Provedor não é, creio, em Portugal, um delegado parlamentar: designadamente, não está vinculado (ao invés do que sucede noutros países, por exemplo a Suécia e a URSS) a quaisquer instruções ou directivas da AR, nem pode por esta ser chamado à responsabilidade ou censurado.

Ele é, como o artigo 24.° da Constituição e o artigo 1.° da Lei n.° 81/77 bem esclarecem, um órgão público «independente»;

Não subsistem, pois, os óbices levantados pelo CEME em relação a possível ingerência na AR nas FA. através do Provedor;

c) As FA não estão, é certo, integradas

iia Administração Pública, em sentido orgânico; Mas daí não parece possível extrair, como o CEME pretende, uma exclusão da competência do Provedor.

Por um lado, a Constituição fala, genericamente, de «poderes públicos».

A Lei ii.0 81/77, se por vezes se refere, como destinatária da actuação do Provedor, à Administração Pública, outras vezes fala também dos «poderes públicos».

E o que se afigura decisivo é que essa expressão não está, na Lei n.0 81/77, utilizada em sentido orgânico, mas sim em sentido funcional; por isso mesmo, os tribunais, que organicamente não se integram na AP, não deixam de estar sujeitos à fiscalização do Provedor no tocante à sua actividade administrativa (artigo 20.°).

Ora os CEM das FA exercem hoje. sem