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11 DE ABRIL DE 1980

568-(199)

12) O exposto basta para mostrar que o sentido das Íeis relativas ao Provedor visou intencionalmente excluir das suas atribuições tudo quanto respeitasse ao sector das FA; b) Estatuto do Pessoal Civil das Forças Armadas:

1) Ê muito duvidoso que as

comissões de trabalhadores possam livremente constituir-se e funcionar nos estabelecimentos militares.

Em primeiro lugar, porque, enquanto não for publicado estatuto próprio, o pessoa) civil ao serviço das FA fica sujeito ao estatuto de cada estabelecimento a que seja afecto e, subsidiariamente, ao RDM e demais legislação militar — estabelece o artigo 172.° do RDM. E, em segundo lugar, porque a própria Constituição pressupõe na existência das comissões de trabalhadores não só a defesa dos seus interesses, mas particularmente a intervenção dos trabalhadores na vida da empresa, na reestruturação económica e controle de gestão da mesma, participação na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais (artigos 55.° e 56." da Constituição), objectivos esses facilmente compatíveis com a empresa privada, mas dificilmente conciliáveis com os fins de interesse militar subjacentes a qualquer estabelecimento fabril das FA.

Acresce que neste momento deverá entender-se que a matéria das comissões de trabalhadores carece de regulamentação própria, uma vez que a legislação existente foi declarada inconstitucional e a Assembleia da República acaba de rejeitar o novo projecto sobre o assunto;

2) Assim, temos de concluir que

tais comissões — embora vistas constitucionalmente — aguardam uma precisa definição e regulamentação dos seus poderes, direitos e limites de actuação, sem o que parece prematuro aceitar e reconhecer desde já a sua existência e funciona-

mento num estabelecimento militar quando a legislação específica a que se encontram sujeitos os respectivos trabalhadores civis também não prevê nem admite a sua existência e actuação em moldes diversos dos existentes para todos os militares em geral e se anuncia um estatuto próprio, da competência, não da Assembleia da República, mas do Conselho da Revolução; 3) Sem necessidade de maiores desenvolvimentos, parece, pois, poder responder-se que o assunto em causa transcende os limites de intervenção do Provedor de Justiça, por se inserir no âmbito específico da legislação e da administração militar, e que o Estatuto do Pessoal Civil das FA será apenas, enquanto se aguarda a publicação de legislação adequada, o decorrente das disposições militares em vigor.

Em face deste estranho parecer, que, pela sua argumentação, se situa num campo só justificável num Estado em que as forças armadas constituíssem uma casta privilegiada, um Estado dentro do próprio Estado, ao arrepio de todos os princípios democráticos que devem reger um Estado de direito, encarreguei o assessor Dr. João Barrosa Caupers de elaborar um estudo de análise e resposta àquele parecer, tarefa de que brilhantemente se desempenhou, como se vê do trabalho que produziu e a seguir se transcreve:

I — Vários cidadãos se têm dirigido ao Provedor de Justiça reclamando contra a actuação das autoridades militares em casos concretos (processos n.°* 78/R.1137. 78/R.1034. 78/DI.I8. etc).

Usualmente, o Serviço do Provedor de Justiça dirige-se ao Chefe do Estado-Maior do ramo em causa solicitando informações que permitam apreciar a reclamação.

Os CEMA e CEMFA não se têm recusado a prestar informações e esclarecimentos ao Serviço do Provedor de Justiça. O CEME, em determinada altura, remeteu ao SPJ um parecer em que se concluía expressamente que o «sentido das leis relativas ao Provedor visou intencionalmente excluir das suas atribuições tudo quanto respeitasse ao sector das FAt. (Os sublinhados são nossos.)

O Sr. Provedor de Justiça determinou então a elaboração de um estudo sobre esta matéria.

Devido à acumulação de serviço, só agora uos foi possível cumprir tal determinação.

II — Começaremos por alinhar o essencial da argumentação jurídica do CEME:

1) A estrutura e funcionamento das FA é