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II SÉRIE — NÚMERO 42

completamente independente do Governo, circunstância em que o primeiro Estatuto do Provedor de Justiça — De-creto-Lei n." 212/75, de 21 de Abril — fazia assentar a exclusão das FA do âmbito de intervenção do Provedor de Justiça (artigo 5.°, n.° 2);

2) As FA não se integram no conceito de

Administração Pública utilizado na Constituição e no actual Estatuto do Provedor de Justiça — Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro. A Constituição até dedicou um título especial às FA;

3) O Provedor de Justiça é designado pela

Assembleia da República, pelo que o seu âmbito de intervenção está limitado pelo âmbito de actuação constitucional do corpo legislativo. £ por isso que a alínea b) do artigo 18.° da Lei n.° 81/77 não atribui ao Provedor de Justiça competência para dirigir recomendações para elaboração de nova legislação ao Conselho da Revolução, órgão de soberania e «órgão legislativo» e «órgão supremo de administração era matéria militar» (Vital Moreira e i. J. Gomes Cauotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1978, nota II ao artigo 148.°, p. 310);

4) Neste contexto, a intervenção do Prove-

dor de Justiça no domínio militar seria sempre insusceptível de sanção, pois, perante a omissão ou passividade do órgão legislativo ou administrativo militar, restaria ao Provedor conformar-se;

5) Aliás, o Provedor de Justiça goza da facul-

dade de participar nos trabalhos das comissões parlamentares da AR, mas não se lhe permite a participação em reuniões do Conselho da Revolução. Porque no parecer do CEME se incluem algumas referências de direito comparado tendentes a demonstrar a impossibilidade de o Provedor de Justiça intervir em assuntos respeitantes às FA, teremos também de efectuar nele uma breve incursão.

III — Nâo podemos, contudo, deixar passar sem reparo uma afirmação contida no parecer do CEME: o Provedor de Justiça é uma instituição «sem tradição alguma entre nós» — diz-se. Ora convirá notar que:

1) A falta de tradição do Provedor de Jus-

tiça entre nós liga-se directamente â falia de tradições do Estado democrático, graças à ditadura fascista de quarenta e oito anos, instituída pelas forças armadas e mantida com o seu precioso auxílio;

2) A instituição do Provedor de Justiça tra-

duz a resposta a um apelo da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa consubstanciado na Recomendação n.' 757, de 1975;

3) Em matéria de falta de tradições, que dizer

do Conselho da Revolução, autêntico governo e parlamento das forças arma-

das, coíitrapoder militar tutelar, mais adequado a uma qualquer ditadura sul-americana do que a um país europeu, montado à semelhança dos seus congéneres Ifbio, argelino ou etíope?

IV — No campo do direito comparado, algumas rectificações há a fazer ao que se afirma no parecer do CEME.

Em primeiro lugar, não é correcto traduzir o termo sueco [ombudsman por «comissário parlamentar»: se os ingleses o traduzem por parlia-ment comissioner é porque o olbudsman britânico a-peaas recebe reclamações de cidadãos veiculadas por membros do Parlamento. O mesmo acoíitece em França com o mediateur. Mas tal não é a regra na Escandinávia, pátria do ombudsman.

Em qualquer dos quatro países escandinavos os ombudsmen recebem reclamações directamente dos cidadãos, embora sejam eleitos pelos respectivos Parlamentos.

Traduzido literalmente, o termo sueco significa «homem que elabora processos». Se procurarmos tia ííiigua portuguesa uma expressão apropriada pare qualificar o ombudsman escandinavo, cha-mar-Ihe-:amos «procurador do povo»: procurador, no sentido que a palavra tem quando aplicada a alguns agentes do Ministério Público, os «procuradores da República»; do povo, porque os cidadãos r.êo necessitam de recorrer à interferência de um Deputado para apresentarem as suas reclamações.

Ora, a natureza do ombudsman português é muilc mais próxima da dos escandinavos, em particular do dinamarquês, do que do britânico ou do francês.

Em segundo lugar, não é verdade que o campo de intervenção do ombudsman ase circunscreve, desde as suas origens, à actividade da Administração Pública, stricto sensu, ou seja da Adrni-aistração Civil: se na Suécia, na Noruega e na RFÂ existe a figura do Militie Ombudsman, um Provedor de Justiça para assuntos militares, não é menos certo que muitos Ombudsman civis têm competência para aceitar reclamações relativas à actividade das forças armadas. Ê o que se passa com os ombudsmen da Dinamarca, da Finlândia, da URSS, da índia e do Havai (este só relativamente às forças armadas estaduais).

E ainda que a administração pública militar estivesse, por natureza, excluída do campo de intervenção do ombudsman, sempre se teria de entender que taí exclusão só abrangeria a administração militar, em sentido próprio, não impedindo, por exemplo, que um cidadão civii reclamasse para o ombudsman da viciação de um direito fundamental garantido pela Constituição cometida por uma autoridade militar, nem que aqueíe apreciasse tal reclamação e agisse em conformidade.

V — Chegou a altura de nos debruçarmos sobre o quadro legal português, procurando, através da análise dos preceitos constitucionais e do Estatuto do Provedor de Justiça, testar a bondade das conclusões do parecer do CEME.

O quadro constitucional português confere, ou melhor, reconhece às íorças armadas um estatuto sui generis que não tem paralelo nos regimes de