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II SÉRIE — NÚMERO 42

pectvo contrôle, tudo isto na óptica da protecção dos direitos, liberdades e interesses legítimos dos cidadãos.

9." Colóquio de Direito Europeu

Em Outubro de 1979 teve lugar na Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madrid, sob a égide do Conselho da Europa, o 9." Colóquio de Direito Europeu, no qual também interveio o adjunto do Provedor de Justiça.

O Colóquio foi dedicado ao tema «Responsabilidade do Estado e das colectividades públicas regionais ou locais por danos causados pelos seus agentes ou serviços administrativos)), havendo-se nas suas conclusões recomendado ao Conselho da Europa que se passe a ocupar expressamente desta matéria em 1980.

CAPÍTULO XI

O Provador de Justiça e as forças armadas

Como é por demais sabido, o artigo 5.°, ii.° 2, do Decreto-Lei u.° 212/75, de 21 de Abril, que criou o cargo de Provedor de Justiça, estabelecia:

Ficam excluídos do controle do Provedor de Justiça os Órgãos de Soberania indicados tio artigo 2." da Lei Constitucional n.° 3/74, de 14 de Maio, com excepção, quanto aos membros do Governo, dos actos praticados na superintendência da Administração Pública, bem como as forças armadas.

No relatório que precede este decreto-lei escreve-se: Excluídas ficam também da acção do Provedor de Justiça as forças armadas, cuja estrutura, nos termos do n.° 1 do artigo 19.° da lei anteriormente citada (a Lei n.° 3/74), é totalmente independente do Governo. Assim, e até à publicação da Constituição Política da República e da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Provedor, e nas quais não se contém qualquer disposição igual ou que se assemelhe sequer à do n.0 2 do artigo 5.° do Decreto--Lei 212/75, o Provedor de Justiça não se ocupava de assuntos respeitantes às forças armadas, limitando-se a procurar intervir em casos afectos à Polícia Judiciária Militar que envolvessem violações dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos ou em que estivesse em causa a responsabilidade civil de qualquer entidade militar.

E é justo assinalar que se pode afirmar não ter havido qualquer relutância das autoridades militares responsáveis em prestar informações e esclarecimentos ao Provedor de Justiça nos casos referidos.

Após a publicação da Constituição e do Estatuto do Provedor, entendi ir alargando, conforme as queixas que me eram apresentadas, o âmbito das intervenções em relação às forças armadas, e isto porque tinha como assente que o desaparecimento de disposições semelhante à que se continha no Decreto-Lei n.° 212/75, tanto na Constituição como no Estatuto, não podia deixar de significar que aquelas forças passavam a estar sujeitas ao controle do Provedor em tudo o que se situasse no campo dos actos de administração militar.

De resto, o Provedor tinha presente na memória que quando na Comissão de Assuntos Constitucionais

da Assembleia da República se debateu o problema unanimemente foi declarado pelos seus membros que a exclusão do Estatuto do Provedor de norma semelhante à que se continha no Decreto-Lei n.° 212/75, artigo 5.°, ii.° 2, tinha o significado de que as forças armadas ficavam desde então sujeitas ao controle do Provedor de Justiça, pois que, se outra tivesse sido a intenção da Comissão, teria, no artigo 20.° do Estatuto, incluído mais essa nas limitações à intervenção do provedor que nesse artigo se contemplam.

Pode dizer-se que não houve dificuldades de maior, e foi-se recebendo colaboração, sem qualquer reparo, da Polícia Judiciária Militar e dos Chefes do Estado--Maior da Força Aérea e da Armada até que, quando surgiu uma queixa da comissão de trabalhadores da Fábrica Militar de Braço de Prata sobre limitações ao exercício dos seus direitos pelo Chefe do Estado--Maior do Exército, este, em resposta ao pedido de esclarecimentos do Provedor de Justiça, pôs em causa a legitimidade da intervenção deste e, instado para explicitar as razões dessa atitude, remeteu o ofício que a seguir se transcreve:

No seguimento de uma conversa telefónica havida em 1 de Agosto de 1978, encarrega-me S. Ex.a o General CEME de informar V. Ex." do seguinte:

Relativamente ao problema dos trabalhadores da FBP, e no intuito de contribuir para o esclarecimento dos problemas, convém equacionar prioritariamente as questões postas pelo Ex.m0 Provedor de Justiça:

a) Âmbito da sua intervenção em matéria militar:

1) A instituição do Provedor de Justiça — aliás, sem tradição alguma entre nós — liga-se necessariamente às chamadas garantias políticas dos administrados contra as violações ou prepotências do Poder, a par das clássicas garantias administrativas e judiciais.

O seu nascimento, mesmo nos países nórdicos, parece intimamente relacionado com o regime parlamentarista, em que o Governo perante a Assembleia Legislativa, a qual fiscaliza a sua actuação e pode até destituí-lo mediante moções de desconfiança, icpie-sentações, petições, reclamações ou queixas, os particulares podem acusar a acção governativa de deficiente ou ilegal, dirigindo-se directamente ao Parlamento.

E para evitar que neste se acumulassem tais documentos é que a Constituição sueca instituiu a figura do Ombudsman (comissário parlamentar),