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II SÉRIE — NÚMERO 42

praticados nesse domínio pelas autoridades militares escapa aos poderes de intervenção do Provedor de Justiça, uma vez que a competência deste é delimitada pela conduta da Administração Pública;

3) O sector das forças armadas

não se integra, para esse efeito, no conceito de Administração Pública consagrado na Constituição e no Estatuto do Provedor de Justiça;

4) Com efeito, a Constituição

dedicou um título especial às FA, outorgando-lhes a mais ampla autonomia em relação à Administração Civil, corno se infere da existência de usn órgão de soberania próprio, com poderes legislativos exclusivos em matéria de organização, funcionamento e disciplina das mesmas;

5) Ora, o funcionamento das

FA, e portanto de todo o sector militar, pressupõe e postula a existência e actuação planeada e coordenada dos seus estabelecimentos fabris, com sujeição a regras e fins específicos e a normas de administração porventura diferentes das da Administração Pública Civil;

6) O Provedor de Justiça é

designado pela Assembleia da República, o que, desde logo, insinua integrar-se a sua competência no âmbito de actuação delegada desse órgão legislativo, o que coincide, aliás, com a origem histórica da instituição nos paises nórdicos;

7) Em confirmação deste enten-

dimento, pode ainda apontar-se a interpretação dos preceitos relativos à sua competência; assim, assinaladas deficiências de legislação, compete ao Provedor formular recomendações para a elaboração de nova legislação, reme-tendo-as ao Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro ou Ministro directamente interessado (alínea b) do artigo 18." da Lei n." 81/77, de 22 de Novembro); ora. se a sua competência fosse

extensiva ao sector militar, natural seria que o legislador mencionasse também o Conselho da Revolução; e, se o não fez, foi precisamente por entender que as matérias de interesse militar directo não cabiam nas suas atribuições;

8) idêntico raciocínio deverá

fazer-se a propósito da alínea c) do mesmo preceito e da alínea a) do n.° 1 do artigo 19.°, sendo certo que aqui expressamente se refere qualquer sector da actividade da Administração Central, Regional e Local (incluindo empresas públicas), na sequência da ideia da exclusão do sector militar;

9) O mesmo se diga a respeito

da faculdade de que o Provedor goza de participar nos trabalhos das comissões parlamentares para tratar de assuntos da sua competência, sem que igual faculdade exista relativamente ao órgão legislativo das FA;

10) Também a Assembleia da

República, as comissões parlamentares e os Deputados podem solicitar urgência nas queixas que transmitam ao Provedor — estabelece o artigo 24.°, n.° 2; a omissão do Conselho da Revolução mostra justamente que foi intuito do legislador subtrair ao Provedor quaiquer ingerência em matéria militar;

11) Ainda a propósito do dever

de colaboração das entidades públicas, estabelecido no artigo 27.°, e das restrições inerentes ao segredo de justiça e à invocação dos interesses superiores do Estado, o preceito apenas refere a necessidade de justificação pelo Governo em questões respeitantes à segurança, è defesa e às relações internacionais; sabendo-se embora que grande parte das matérias militares envolvem questões desse tipo, nenhuma referência justificadamente expressa se fez nem ao Conselho da Revolução nem às autoridades militares;