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II SÉRIE — NÚMERO 42

escondia, ao menos da parte de alguns militares, intenções mal disfarçadas de tutela da sociedade civil. 2) Em segundo lugar, a unidade do exercício do poder político consegue-se submetendo as administrações civil e militai aos mesmos princípios fundamentais, designadamente ao princípio da legalidade.

Permitimo-nos aqui transcrever dois excertos da autoria de dois Deputados tidos por eminentes constitucionalistas:

[...] Neste contexto, por exemplo, a sujeição ao princípio da legalidade, que é um esteio fundamental da armação constitucional, deve considerar-se também, mesmo quando não formulada expressamente e adrede, como um dos vínculos lógico-normativos maiores da acção e da organização das forças armadas.

O que se ganhou de imediato — por automática inferência lógica — com a integração constitucional das forças armadas foi a aplicação constitucional a estas de todos os princípios gerais que dominam a Constituição e que não tenham sido afastados em concreto e expressamente no próprio capítulo da Constituição referente às mesmas forças armadas ou não relevem da tnatureza das coisast (Estudos sobre a Constituição. 1.° volume, Lisboa, 1977, «As Forças Armadas e a Constituição», de Francisco Lucas Pires, p. 323).

Os actos de administração militar, não obstante a estrutura separada das FA, estão sujeitos aos princípios constitucionais gerais relativos à administração, designadamente ao princípio da legalidade e do controle judicial dos actos ilegais (veja artigos 267.° e 269.°), nos mesmos termos que os actos do Governo ou dos Ministros e dos restantes agentes da Administração. Aos actos administrativos do CR e dos seus membros (designadamente dos CEMs), bem como das restantes autoridades militares, devem aplicar-se também as normas legais gerais, incuindo o Decreto--Lei n.° 256/77, de 17 de Julho, que reforçam as garantias da legalidade administrativa e dos direitos individuais perante a Administração Pública (Vital Moreira e J.J. Gomes Canotilho. op. cit.. nota V ao artigo 148.°, pp. 311 e 312).

Vozes de quadrantes políticos muito diversos pronunciam-se assim no sentido de submissão dos actos de administra-

ção militar ao princípio da legalidade.

VIII — Cabe agora apreciar as atribuições e competência do Provedor de Justiça face ao disposto no artigo 24.° da Constituição e no capítulo III da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro.

O artigo 24.° da Constituição, no seu n.° 1.°, diz:

Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos Poderes Públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

Esta formulação suscita-nos dois tipos de considerações:

Em primeiro lugar, a expressão «Poderes Públicos» é susceptível de abranger não só a Administração Pública, civil ou militar, como até os próprios Órgãos de Soberania;

Em segundo lugar, o Provedor de Justiça não é um mero guardião da legalidade, podendo advogar a reparação de injustiças de que os cidadãos sejam vítimas, ainda que a lei seja cumprida. Colocado perante dois casos idênticos em que a Administração haja procedido, no uso de poderes discricionários, de forma diversa, o Provedor de Justiça pode considerar injusta uma — ou até ambas — as actuações administrativas e tentar obter a sua modificação, e isto ainda que se não verifique, obviamente, desvio de poder.

Uma coisa é, portanto, certa: do texto constitucional não resulta expressamente qualquer limite à actividade do Provedor de Justiça relativamente às forças armadas ou até ao Conselho da Revolução.

IX — Dos artigos 18.°, 19.° e 20.° da Lei n.° 81/77, resulta, sem dúvida, uma limitação do âmbito de intervenção do Provedor de Justiça (Vital Moreira e J.J. Gomes Canotilho, op. cit.. nota III ao artigo 24.°, p. 90). Tal limitação tem, nos exactos termos dos preceitos legais citados, o seguinte âmbito:

1) É excluída do âmbito de intervenção do

Provedor de Justiça a actividade judicial

— artigo 20.°, n.° 3;

2) A actividade legislativa e política dos

Órgãos de Soberania e das Assembleias e Governos Regionais não está sujeita aos poderes de inspecção e fiscalização do Provedor, definidos nas alíneas a) e b) do artigo 19.° — artigo 20.°, u.° 2;

3) O Provedor de Justiça não pode dirigir re-

comendações para a «interpretação, alteração ou revogação» de diplomas legais ou sugestões para a «elaboração de nova legislação» ao Conselho da Revolução

— artigo 18.°, n.º 1, alínea b).

Como reverso destas limitações o Provedor de Justiça pode:

a) Receber reclamações dos cidadãos contra a actividade política ou legislativa dos órgãos de Soberania e das Assembleias e Governos Regionais, estando, porém, muito limitado na apreciação de tais reclamações, per força do já citado