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11 DE ABRIL DE 1980

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dúvida, funções administrativas, de tipo ministerial, como sucessores dos antigos Ministros do Exército e da Marinha e do SE da Aeronáutica. Por isso é que, como bem realça o Sr. Assessor, os seus actos administrativos estão sujeitos ao controle geral contencioso, através do ST A.

Se assim é em relação ao controle judicial, como emanação do princípio geral da legalidade da Administração (entendida esta, pois, como «função administrativa»), não se vê porque é que deveriam escapar ao outro tipo de controle possível, através do Provedor, também órgão independente;

d) Tão-pouco convencerá a alegada au-

sência de sanção pelo não acatamento de recomendações do Provedor.

Ê certo que o Provedor não pode, se uma recomendação sua não é aceite pelas FA, dirigir-se à AR: mas isso não é situação exclusiva das FA — também se os órgãos de poder local ou os órgãos das regiões não aceitarem recomendações suas, não pode o Provedor

_pretender, através_da AR, demovê--los, porque também em relação a

essas instituições a AR não tem poderes de controle directo. Mas mais: o CEME esquece que a apresentação de relatórios, anuais ou específicos, à AR não é a única reacção possível do Provedor em relação ao não acatamento das suas recomendações. Outra é a do recurso à opinião pública, através dos órgãos de comunicação social — e essa não lhe está naturalmente vedada em relação a actuações das FA ou dos órgãos regionais ou de poder local.

e) Note-se, a propósito, que o CEME

parece afirmar que a entidade competente para receber queixas relativas às FA é o CR. Isso só será assim, creio,, no que possa respeitar a sugestões de alteração legislativa — pois o CR não terá. em face da Constituição, quaisquer poderes de recurso ou de superintendência hierárquica ou tutelar em relação aos CEM, no que concerne às suas funções administrativas.

3) Em sentido positivo, parecem apontar para a aceitação da posição defendida pelo Sr. Assessor, desde logo:

a) A consagração do Provedor na Constituição como instituição geral, a propósito dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, e não

já a respeito da AR, como seu delegado;

b) A expressa exclusão da menção às FA ..o artigo 10.° da Lei 81/77. directo sucessor do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 212/75.

Em outro processo, pendente neste Serviço, tendo o chefe do Estado-Maior do Exército impugnado a competência do Provedor de Justiça para apreciar uma reclamação interposta de acto seu, o mesmo assessor, Dr. Barrosa Caupers, pronunciou-se sobre essa questão pela seguinte forma:

1) Pode e deve o Provedor de Justiça apreciar

uma reclamação interposta de um acto do chefe do Estado-Maior do Exército?

2) Foi legítima a actuação deste ao denegar

a autorização pretendida pelo reclamante?

3) Deveria aquela entidade militar encaminhar

para o CEMGFA a queixa do reclamante?

Quanto à questão prévia, está o reclamante enganado quando afirma ser norma o Provedor de Justiça mandar arquivar as reclamações apresentadas por militares. O Provedor de Justiça sempre procedeu, no que concerne a reclamações contra autoridades militares por violação dos direitos fundamentais dos cidadãos civis ou militares, ao apuramento da verdade, sempre tendo contado com a boa vontade e a colaboração dos Srs. Chefes dos Estados-Maiores da Marinha e da Força Aérea. Quando ao Senhor Chefe do Estado-Maior do Exército, escudaudo-se em parecer já devidamente contestado pelo autor destas linhas — processo ii.0 78/R.1034-A-3 — vem negando ao Provedor de Justiça competência para apreciar reclamações contra autoridades deste ramo das forças armadas, recusando-se mesmo a prestar quaisquer informações. Dada a delicadeza desta matéria, o Sr. Provedor de Justiça ainda não tomou sobre ela posição.

Não estando, a meu ver, prejudicada a possibilidade de intervenção do Provedor de Justiça, apenas poderá acontecer que este processo deva aguardar a decisão a proferir no âmbito do processo 78/R.1034-A-3.

Claro que haverá sempre o risco, mais do que provável, de o Sr. CEME recusar dar quaisquer informações. Mas, enfim, tal será uma consequência da própria natureza do Provedor de Justiça e um reflexo da sobranceria com que alguns militares ainda encaram as instituições democráticas, sobranceria que o reclamante, atento o seu passado político próximo, será, por certo, o primeiro a compreender.

Poderemos então entrar nas questões de fundo, começando por ajuizar da bondade da recusa do Sr. CEME em fazer seguir para o Sr. CEMGFA a queixa do reclamante, apresentada ao abrigo dos artigos 74.° e 76.°, n.° 3, do Regulamento de Disciplina Militar.

O Sr. CEME fundamentou legalmente a recusa da autorização pedida pelo reclamante no disposto nos artigos 3.° e 6.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 35983, de 23 de Novembro de 1946, disposições que condicionam a saída para o estrangeiro