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II SÉRIE - NÚMERO 42

de oficiais do quadro permanente a autorização prévia do Ministro da Guerra.

Não existindo hoje Ministro da Guerra, cumpre averiguar se o Sr. CEME «herdou» tal competência e como.

O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 37 909, de 1 de Agosto de 1950, criou em substituição do Ministério da Guerra os Ministérios do Exército e da Defesa Nacional. Através da leitura das funções atribuídas a este último departamento — funções de preparação e coordenação da defesa do Estado contra a eventualidade de uma ameaça externa —, constata-se que a competência para conceder autorizações para deslocação ao estrangeiro deverá ter passado para o Ministro do Exército. E deveria ser exercida por ele próprio e não por entidade dependente, como, por exemplo, pelo CEME.

De facto, se estabelecermos um paralelo entre a autorização para ir ao estrangeiro e as licenças das várias espécies enumeradas nos artigos 127.° a 133.° do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 176/71,de 30 de Abril, constataremos que, actualmente, todas elas seriam da competência do Ministro do Exército, se tal entidade existisse (cremos que já não existe licença por serviço no ultramar). Parece, pois, que a autorização para deslocação ao estrangeiro deveria também ser um acto de índole ministerial da competência do Ministro do Exército.

Acontece, porém, que a competência do Ministro do Exército transitou para o Sr. CEME, nos termos dos artigos 3." do Decreto-Lei n.° 174/74, de 27 de Abril, e 21.° da Lei n.° 3/74, de 14 de Maio.

Daqui resulta que o Sr. CEME acumula duas competências:

a) A de CEME, regulada no artigo 23." do

Decreto-Lei n.° 42 564, de 7 de Outubro de 1959;

b) A de Ministro do Exército.

Sobre esta parte específica do parecer, lavrei o seguinte despacho:

Como bem salienta o Sr. Assessor, na sua desenvolvida e bem elaborada informação, a «presente reclamação levanta uma questão prévia e duas questões de fundo».

1 _ A primeira consiste em saber se o Provedor de Justiça pode e deve apreciar uma reclamação interposta de um acto do chefe do Estado-Maior do Exército.

A conclusão alcançada pelo Sr. Assessor é no sentido positivo, isto é, no de conferir ao Provedor o poder e o dever dessa apreciação.

E tal conclusão assenta em argumentação sólida e convincente, demonstrando claramente que a passividade do Provedor perante tais reclamações não só não tem apoio legal como carece de razão moral séria e é contrária à realidade constitucional e legal portuguesa.

Na notável informação elaborada pelo Sr. Assessor noutro processo, o n.° 78/R.1034-A-3, é este assunto abordado com maior desenvolvimento, enriquecido pelo estudo de legislação comparada e-por judiciosos conceitos,

e nela se tiram as seguintes conclusões, que têm o meu total acordo:

1." Nem a Constituição da República nem a lei, expressa ou implicitamente, colocam as forças armadas ao abrigo da intervenção do Provedor de Justiça;

2.° O Provedor de Justiça pode aceitar e processar reclamações de cidadãos, civis ou militares, contra actos de administração praticados por autoridades militares;

3.° Pode levar a sua intervenção com vista à modificação ou revogação de tais actos até ao ponto de dirigir recomendações ao Conselho da Revolução;

4.° Nenhuma autoridade militar pode impedir o Provedor de Justiça de usar dos seus poderes de inspecção e fiscalização para apurar factos relativos a uma ilegalidade ou injustiça por si cometida através de um acto administrativo;

5.° A circunstância de as forças armadas estarem sujeitas à possibilidade de intervenção do Provedor de Justiça em nada ofende o equilíbrio constitucional dos vários Órgãos de Soberania, visto que o controle do Provedor de Justiça é um controle correctivo externo de carácter técnico e não um controle político.

E sem acrescentar nada de novo nem de transcendente relevância à exaustiva fundamentação do Sr. Assessor na citada informação, não quero, todavia, deixar de referir que conclusão contrária e atitude passiva do Provedor perante reclamações, sejam de civis ou militares, de actos administrativos de autoridades militares, significaria, quando tais actos ofendem os direitos fundamentais dos cidadãos, demitir-se da mais elevada missão que o Estatuto do Provedor de Justiça lhe atribui, qual seja a de defensor por excelência dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e de poder dirigir aos órgãos competentes, nestes casos as autoridades militares, as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças, e não há maior injustiça do que a violação de um direito, de uma liberdade ou de uma garantia fundamental dos cidadãos.

E há que ter presente sempre que a Constituição Política da República Portuguesa, como de resto a Lei n.° 81/77, no que toca ao estabelecer quem tem direito a queixar-se ou a reclamar perante o Provedor de Justiça, determina claramente que tal direito pertence aos cidadãos, sem qualquer restrição, e o militar, pelo facto de ser militar, não perde a sua qualidade de cidadão.

E quanto à possibilidade e dever de o Provedor apreciar e intervir em queixas contra actos administrativos das autoridades militares, é indispensável não se esquecer que, ao contrário do que era expressamente estabelecido no Decreto-Lei n.° 212/75, de 21 de Abril, a Lei n.° 81/77, aprovada já no domínio da vigência da Constituição