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11 DE ABRIL DE 1980

568-(203)

n.° 2 do artigo 20.°;

b) Receber reclamações contra os actos de

administração dos Órgãos de Soberania e das Assembleias e Governos Regionais e processá-las normalmente — artigo 20.° n.º 2;

c) Dirigir recomendações a esses órgãos «com

vista à correcção de actos administrativos ilegais e injustos» — artigo 18.°, n.° 1.

Quer isto dizer que também do Estatuto do Provedor de Justiça não resulta expressamente qualquer limite genérico à actividade do Provedor de Justiça relativamente às Forças Armadas.

Tal limite genérico era um facto no domínio do Decreto-Lei n.° 212/75, de 21 de Abril, por força do seu artigo 5.°, n.° 2. É, aliás, extremamente curioso comparar a redacção deste preceito com a da norma do n.° 2 do artigo 20.° da Lei n.° 81/77. Curioso e elucidativo, não só no que se refere às forças armadas mas também no que concerne, à actividade administrativa dos Órgãos de Soberania.

Em resumo, e no que concerne ao Conselho da Revolução, a lei só impõe dois limites específicos à intervenção do Provedor de Justiça:

Não pode fiscalizar a sua actividade política

ou legislativa: Não pode dirigir-lhe recomendações de jure

condendo.

O fundamento destes limites é bem claro: no que se refere à actividade legislativa do Conselho da Revolução e à impossibilidade de lhe dirigir recomendações de natureza legislativa, radica na circunstância de aquele apenas ser órgão legislativo em matéria militar (artigo 148.° da Constituição).

E é perfeitamente aceitável a razoável que o Provedor de Justiça não possa — até porque não saberia — recomendar, por exemplo, alterações às normas que regulam a passagem dos oficiais superiores a oficiais generais.

No que respeita à actividade política do Conselho da Revolução, ela está excluída da actividade fiscalizatória do Provedor de Justiça, tal como o está a actividade política dos outros Órgãos de Soberania e das Assembleias e Governos Regionais.

X — Já demonstrámos — reafirmamo-lo agora — que nem a Constituição nem o Estatuto do Provedor de Justiça contém qualquer limitação genérica expressa à actividade do Provedor relativamente às forças armadas ou ao seu órgão de cúpula, o Conselho da Revolução.

Poderá, contudo, perguntar-se se tal limitação não estará implícita no modo como a própria Constituição partilha a titularidade e o exercício do poder político.

Supomos que a resposta a esta questão é negativa.

a) Em primeiro lugar, estamos inteiramente de acordo com os Drs. Lucas Pires. Vital Moreira e Gomes Canotilho quanto à ilação que extraem da «integração constitucional» das forças armadas, ou seja, quanto à sujeição destas aos princípios gerais que dominam a Constituição, designadamente ao princípio da legalidade, principal garantia

dos cidadãos contra a violação dos seus direitos fundamentais por via da acção ou da omissão de autoridades civis ou militares;

b) Em segundo lugar, as limitações existentes à actividade do Provedor de Justiça não são estabelecidas em função da natureza deste ou daquele órgão ou entidade mas sim da natureza de determinadas actividades. Não há entes que se situam, por vénia, fora do controle do Provedor de Justiça: o que há, sim, são actividades que estão fora desse controle. Ê exactamente por isso que o n.° 3 do artigo 20.º da Lei n.° 81/77 exclui do âmbito de intervenção do Provedor de Justiça a actividade judicial — mais precisamente, o essencial desta — e não os tribunais, enquanto Órgãos de Soberania. E é também por isso que o n.° 2 do mesmo artigo exclui dos poderes de inspecção e fiscalização do Provedor de Justiça a actividade não administrativa dos órgãos de Soberania e das Assembleias e Governos Regionais e não toda e qualquer actividade destes (como acontecia à face do n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 212/75);

c) Em terceiro lugar, a intervenção do Provedor de Justiça na tentativa de reparação de injustiças causadas por actos de administração de autoridades militares e que pode ir até ao ponto de recomendar ao Conselho da Revolução a revogação ou alteração de tais actos [alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 81/77] não apresenta qualquer inconveniente nem põe em causa o equilíbrio constitucional: o Provedor de Justiça, eleito pela Assembleia da República, não exerce qualquer parcela do poder político desta, limitando-se a vigiar

o modo como as entidades públicas tomam — ou não tomam — em consideração os direitos dos cidadãos (os Noruegueses chamam ao seu Ombuds-man Watchdog. Esta actividade de fiscalização da actividade administrativa é tradicionalmente cometida aos Parlamentos, sem que ta! ofenda o princípio da separação de poderes. Aliás, esta função fiscalizadora tende a ser actualmente a principal actividade dos Parlamentos, em detrimento da função legislativa, cada vez mais desempenhada pelos Governos. Ao designar o Provedor de Justiça, a Assembleia da República instituí uma entidade à qual comete importante parte do exercício dessa função fiscalizadora;

d) Por último, a possibilidade de o Provedor de Justiça receber e processar reclamações contra autoridades militares não só não esíá expressa nem implicitamente afastada pela Constituição ou pela lei, nem afecta o equilíbrio constitucional, como até é um corolário da aplicação a todas as autoridades das forças armadas do princípio da legalidade; efectivamente, a aplicação deste princípio envolve a possibilidade de uso pelos cidadãos de todas as garantias da legalidade, designadamente o recurso contencioso e a reclamação para o Provedor de Justiça, relativamente aos actos de administração da autoria de entidades militares. Porque a possibilidade de reclamar para o Provedor de Justiça é — embora não apenas — uma garantia da legalidade (veja os 2, 4, 5, 6 e 7 da Recomendação n.° 757 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa; Justice in tke Welfare State, de Harry Street, Londres, 1975, 2.° edição, p. 115; Les Libertes Publiques, de Jean Rivero,