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11 DE ABRIL DE 1980

568-(211)

da Procuradoria-Geral da República, já que, antecedendo a conclusão, no seu parecer se escreve:

3 — Pondere-se, todavia, no seguinte: o Provedor de Justiça verifica deficiências de legislação em matéria da competência do Governo e, no exercício das atribuições que a lei lhe confere (artigo 18.°, n.º 1, alínea b), da Lei n.° 81/77), propõe-se formular recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação ou sugestões para a elaboração de nova legislação.

Facilmente se compreende que, em tal situação, haja toda a conveniência em que o Provedor de Justiça, antes de formular qualquer recomendação ou sugestão, tenha conhecimento da posição do Governo sobre a matéria em causa, assim se podendo evitar desfasamentos e duplicação de trabalhos.

Imagína-se, por exemplo, que num determinado sector em que foram assinaladas deficiências, o Governo tem já ultimado um projecto legislativo.

Ora, o simples conhecimento da existência desse projecto poderá dispensar o Provedor de Justiça de levar a cabo a actividade, gue se propunha, de, por hipótese, formular uma recomendação para alteração do regime vigente. Preferirá aguardar a publicação do diploma ou formular uma sugestão (e não uma recomendação), que poderá ainda ser considerada no diploma projectado.

Por isso que se mostre desejável e salutar uma cooperação, nestas circunstâncias.

Foi este parecer homologado, em Novembro, pelo Ministro da Coordenação Económica e do Plano, que mo comunicou por ofício, do qual, pela satisfação que me deu ver que, finalmente, se fixava a boa doutrina, transcrevo as seguintes passagens:

Os serviços que V. Ex.a superiormente dirige solicitaram ao Governo, por intermédio do Gabinete do então Vice-Primeiro-Ministro, informação sobre a situação dos projectos apresentados, entre 16 de Novembro de 1977 e 12 de Janeiro de 1978, pela Comissão instituída pelo Decreto-Lei n. 0 269/77, de 2 de Julho. Tendo-se suscitado dúvidas quanto à possibilidade de ta) poder ser satisfeito no quadro normativo em vigor, foi, pelo mesmo Gabinete, pedido parecer à Procuradoria--Geral da República.

O parecer em causa — de que, para melhor elucidação, junto cópia — foi-me, agora, presente para homologação, a qual não tenho dúvidas em conceder. Realmente, parece-me tratar-se de documento clarificador das relações funcionais que devem existir entre a Provedoria de Justiça e os gabinetes ministeriais, o que não só beneficiará a Administração, mas também, estou em crer, será útil para a própria Provedoria de Justiça.

Por último, devo esclarecer V. Ex.a que fui particularmente sensível à recomendação contida a p. 8 do parecer, no sentido de uma mais estreita cooperação e troca de informações entre a Administração e a Provedoria. É nesse sentido que já solicitei ao Sr. Ministro das Finanças — por cujo departamento está sendo tratado o assunto em apreço — que informe, directamente, V. Ex.a

do estado de andamento dos projectos em causa.

Apesar das palavras de optimismo com que iniciei este capítulo, tal como escrevi no Relatório de 1978:

Há ainda vários sectores e departamentos, tanto na Administração Central como Local, onde se nota não só a falta de prontidão em responder, como ainda relutância em o fazer e até em aceitar e dar seguimento às recomendações e reparos do Provedor. Por vezes verificam-se casos de falta de qualquer resposta, apesar de insistências várias, durante meses, denotando um propósito evidente — de que até os responsáveis se vangloriam — de não responder.

Isto leva-me a pensar (anotava-se no relatório) em que talvez, venha a justificar-se um aditamento ao artigo 27.° da Lei n.° 81/77» [...]

E porque se continuava — e continua — a justificar tal aditamento, em 29 de Maio, remeti ao Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais da Assembleia da República um ofício em que solicitava não só esse aditamento, como outros, que a experiência aconselhava.

Aconteceu que, entretanto, o acréscimo de trabalho da Assembleia que, por virtude da sua dissolução que

a breve trecho se teve como certa, teve de cuidar de legislar sobre assuntos mais prementes, não permitiu àquela Comissão pronunciar-se sobre a minha solicitação e dar-lhe seguimento.

Renovo, pois, agora, e através deste relatório, o pedido formal de aditamentos à Lei n.° 81/77, na esperança de que seja possível, porque realmente se impõem, à Comissão e à Assembleia transformá-los em lei dentro da vigência desta sessão legislativa.

E porque as razões não variaram, tomo a liberdade de aqui transcrever as partes essenciais desse ofício de então, e o projecto de aditamentos que nele se continha:

Apesar do artigo 27.° da Lei n.° 81/77 impor a todas as entidades públicas o dever de colaboração para com este Serviço, tem-se, infelizmente, verificado que nem todos compreendem esse dever e que não só tardam, inexplicavelmente, em fornecer os elementos ou esclarecimentos que lhes são solicitados, como, ainda muitas vezes, sofismam as suas respostas, iludem-nas, ou não as dão por forma cabal e satisfatória.

E apesar de chamada a sua atenção para a deficiência referida e de lhes ser designado um prazo para responder, não cumprem esse prazo, aque-dam-se indiferentes à publicidade dada nos órgãos de comunicação social à sua atitude, não respondendo mesmo para além dos prazos fixados.

Muitas vezes, também, as entidades às quais o Provedor dirige uma recomendação entendem não a seguir, o que pode ser legítimo e justificado, até porque o Provedor não tem poder decisório e está sujeito a errar, mas o mal está em que o fazem sem apresentar razão válida para a sua atitude, o que, além de lamentável, é manifestamente impróprio e incorrecto, porque não só representa falta de correcção para com o Provedor como desconhecimento do mais elementar dever da Administração, que constitui irrecusável garan-