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II SÉRIE — NÚMERO 42

tia dos administradores e que consiste no dever de fundamentar todos os seus actos.

Para além destes factos, começa a verificar-se que alguns órgãos de imprensa não enviam um exemplar dos seus periódicos ao Serviço do Provedor de Justiça, e outros, que o enviam, apresentam, depois, à cobrança, uma factura de assinatura.

Isto se deve ao facto de, na Lei n.° 81/77 não ter sido reproduzida a disposição que se continha np artigo 9.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 212/75, de 21 de Abril, nem nela figurar qualquer outra disposição que imponha a obrigação do envio ao Serviço do Provedor de Justiça de um exemplar de todas as publicações periódicas de carácter jornalístico.

Ora, como é por de mais evidente este facto, dificulta, ou pelo menos, de fazer escapar ao conhecimento do Serviço certos factos que eles podem noticiar e, pois, limitar a actuação por iniciativa própria do Provedor.

É para obviar a todos os inconvenientes que deixo referidos, que tenho a honra de solicitar os seguintes aditamentos às disposições da Lei n.° 81/77:

a) Aditar ao artigo 22.° — ou, se preferir,

aumentar um artigo autónomo — um n.° 3 correspondendo ao actual n.° 2, passando o n.° 2 a ter a seguinte redacção:

2 — Como instrumento indispensável à iniciativa própria será enviado ao Serviço do Provedor de Justiça, obrigatória e gratuitamente, um exemplar de cada uma das publicações periódicas nacionais de natureza jornalística.

b) Aditar ao artigo 27.° os seguintes números:

4 — Sempre que o entenda, quer pela necessidade de mtormação urgente, quer pela demora já verificada na satisfação de pedidos de esclarecimentos ou informações, poderá o Provedor de Justiça fixar, por escrito, às autoridades públicas, bem como aos órgãos de qualquer entidade pública, um prazo certo, não inferior a quinze dias para o cumprimento do pedido formulado.

5 — A falta desse cumprimento, no prazo referido no número anterior, será comunicada ao superior hierárquico do titular ou agente da Administração para efeito, se assim o entender, de instauração de procedimento disciplinar.

6 — Poderá igualmente o Provedor participar criminalmente o facto ao delegado do Ministério Público competente, para instauração de procedimento criminal, pois a falta de prestação de informação, ou esclarecimento, dentro do prazo que, por escrito for designado, constituirá o

crime de desobediência qualificada, incorrendo o seu autor na pena do § 2." do artigo 188.° do Código Penal.

c) O n.° 2 do artigo 28.° deveria ter a se-

guinte redacção:

2 — No caso de recusa do depoimento, ou de falta no dia e hora designados, o Provedor de Justiça, se o julgar imprescindível, poderá notificar pessoalmente, através da Polícia de Segurança Pública, por meio de solicitação escrita ao respectivo Comando, as pessoas que devam ser ouvidas, constituindo crime de desobediência a falta de comparência ou a recusa de depoimento não justificado, incorrendo os faltosos na pena do artigo 188." do Código Penal.

d) O número 2 do artigo 34.° deverá passar

a ter a seguinte redacção:

2 — Se as recomendações não forem atendidas, deverá a Administração, no prazo máximo de vinte dias após a sua recepção, comunicar ao Provedor de Justiça a sua decisão de as não atender, fundamentando a razão do seu não acatamento. Se o Provedor não concordar com as razões invocadas insistirá pelo seu cumprimento, e não se verificando este, ou se não obtiver a colaboração devida, poderá dirigir-se ao superior hierárquico competente, e comunicará o facto imediatamente às Comissões de Assuntos Constitucionais e de Direito, Liberdades e Garantias da Assembleia da República.

Pensava eu, quando redigi as considerações finais do relatório de 1978, que o queixume nele posto pela situação de algumas dezenas de cidadãos, a maior parte cie avar.çada idade, doentes e sem recursos, que ao abrigo do Decreto-Lei n.° 171/77, de 30 de Abril, pediam para lhes ser concedida a pensão a atribuir aos cidadãos portugueses que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia, cujos processos não andavam, pensava eu, dizia, que neste relatório de 1979 podia ter a satisfação de anunciar que já todos eles tinham sido decididos.

Infelizmente, e apesar da melhor boa vontade e acção desenvolvida pelo Ministério das Finanças do V Governo, a verdade é que até 31 de Dezembro de 1979 só tinham sido atribuídas onze pensões, estando cinco já com os decretos de concessão publicados no Diário da República.

Tenho esperança, porém, que os departamentos competentes do Ministério das Finanças face ao notável despacho, peio espírito humanitário e justo que dele emana, proferido nas vésperas de cessar funções por aquele governante, acelerem a ultimação daqueles processos, cuja instrução nada tem de transcendente, em ordem a qre aqueles cidadãos venham a ver ainda