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11 DE ABRIL DE 1980

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em vida consagrado, como é de inteira justiça, reconhecimento dos Portugueses pela grandeza da luta pela liberdade que eles devotada e desinteressadamente travaram e pela qual sacrificaram comodidade, liberdade e tantas vezes os seus bens e até a própria vida.

Considero de interesse anotar que, relativamente a reclamações referenciadas em relatórios anteriores em que se solicitou aos agentes do Ministério Público dos tribunais administrativos, no caso de estarem de acordo com o ponto de vista deste Serviço, a interposição de recurso oficioso, qual o desfecho que esses recursos tiveram. Assim:

1) No que respeita ao processo n.° 76/R-1309-A-2,

referido a p. 220 do Relatório de 1977, julgado em 25 de Outubro de 1979, decidiu conceder provimento ao recurso, anulando o despacho recorrido, de acordo com os fundamentos que o Serviço do Provedor de Justiça apontara ao agente do Ministério Público para justificar a solicitação feita;

2) Relativamente ao processo n.° 76/R-993-A-3,

referido a p. 78 do Relatório de 1978, e para o qual, dada a recusa da Secretaria de Estado da Saúde encarar a possibilidade de resolução do assunto que lhe foi recomendada e evitaria à outra interessada e à colectividade os prejuízos decorrentes do encerramento da sua farmácia, não houve outra alternativa, para reposição da legalidade, que não fosse solicitar ao agente do Ministério Público, se tal lhe merecesse concordância, a interposição para o Supremo Tribunal Administrativo do necessário recurso contencioso de anulação. A 1." secção do Supremo Tribunal Administrativo, julgou o recurso em reunião de 15 de Fevereiro de 1979, anulou o despacho impugnado, precisamente com os fundamentos que o Serviço do Provedor de Justiça já apontara

ao Secretário de Estado. Deste acórdão, porém, interpôs recurso para o pleno a outra interessada;

3) Referente ao processo n.° 77/R-586-B-4, indi-

cado a p. 130 do Relatório de 1978, para o qual se tinha solicitado ao agente do Ministério Público, no caso de estar de acordo com os fundamentos que se lhe apontaram, interposição de recurso contencioso de anulação, na Auditoria Administrativa do Porto. Interposto este, o juiz auditor, por sentença de 17 de Novembro de 1979, que transitou em julgado, julgou procedente o recurso e anulou as deliberações impugnadas pelas razões que já tinham constituído o fundamento que levara este Serviço a considerar ilegais, por vício de violação da lei, aquelas deliberações;

4) Respeitante ao processo n.° 78/R-757-B-1,

referido a p. 22 do Relatório de 1978, e relativamente à necessidade de compatibilizar o regime das indemnizações aos arrendatários, tanto para habitação como para comércio ou indústria, de bens imóveis do domínio privado do Estado, no caso de de-

núncia do arrendamento antes do termo do prazo ou da renovação quando os correspondentes locais se destinem à instalação dos seus serviços ou a outros fins de .utilidade pública com o regime que vigora para os imóveis propriedade de entidades privadas, veio a ser publicado o Decreto-Lei n.° 139-A/79, no Diário da República, 1.» série, n.° 295, de 24 de Dezembro, que estabelece para ambos o regime do n.° 1 do artigo 1099.° do Código Civil, acrescido em determinado caso de uma compensação para o arrendatário comercial ou industrial.

Creio, igualmente interessar, e por isso se anota, alterações de legislação só publicadas em 1979, mas que vieram na sequência de recomendações ou chamadas de atenção do Serviço do Provedor de Justiça.

É o caso, por exemplo, do processo n.° 78/R-677-A-3, tratado a p. 91 do Relatório de 1978, e que veio a ser satisfeito com a nova redacção dada ao artigo 33.° do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei u.° 498/72, de 9 de Dezembro) pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 191-A/79, de 25 de Junho.

O mesmo se deu com respeito ao processo n.° 77/R-933-A-3, constando a p. 132 do Relatório de 1978, no qual se tinha solicitado ao Ministro dos Transportes e Comunicações a eliminação das disposições dos n.os 1 e 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei u.° 512/76 e a sua substituição por outros com diferente redacção. Esta solicitação foi aceite pelo Ministro e concretizou-se com a publicação do Decreto-Lei n.° 74/79, de 4 de Abril.

Também em relação ao processo n.° 77/R-1776-A-2, indicado a p. 19 do Relatório de 1978, referente à necessidade de publicação do Estatuto do pessoal do ANA, E.P., ser antes ou simultaneamente com a do diploma orgânico da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, veio a ser satisfeita esta pretensão, por isso que foram publicados e simultaneamente no mesmo Diário da República, 1.» série, n.° 170, de 25 de Julho de 1979, o Decreto-Lei n.° 242/79, que criou a Direcção-Geral da Aviação Civil, que sucederá à Direcção--Geral da Aeronáutica Civil, e o Decreto-Lei n.° 246/79, que cria a empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E.P.) e o seu estatuto em anexo ao mesmo decreto-lei.

Não quero encerrar este Relatório sem nele deixar consignado o meu agradecimento e o meu louvor para todos os que trabalham no Serviço do Provedor de Justiça pela forma correcta, lúcida e dedicada como cumprem os seus deveres. Posso, sem incorrer em exagero, testemunhar que todos formam uma esplêndida equipa, que sente a importância do trabalho que desempenha na defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, da legalidade e da justiça. E é assim que se não poupam e têm todos correspondido admiravelmente, cada um na função que lhe cabe. Seja-me, porém, consentido manifestar um agradecimento especial ao adjunto do Provedor, aos coordenadores e aos assessores, pois são eles com a sua inteligência, o seu saber, a sua devoção e interesse pelo trabalho e a sua lealdade e isenção que têm tomado possível dar ao Serviço do Provedor de Justiça a credibilidade que os cidadãos lhe dispensam e o prestígio de que já desfruta.