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11 DE ABRIL DE 1980

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encarregado de tomar conhecimento das queixas formuladas sobre o funcionamento dos serviços e iiivestigá-los, com vista a formular recomendações para a sua melhoria ou reparação de ofensas de direitos individuais, da violação da legalidade e desvios da moralidade administrativa.

O comissário é designado pelo Parlamento, ao qual relata a sua intervenção e obstáculos porventura encontrados.

Toda esta configuração, que aponta para uma acção no domínio dos poderes do Governo, parece ter sido acolhida no sistema jurídico português e definitivamente consagrada na nova Constituição.

Mas vejamos alguns precedentes.

A melhor demonstração de que o campo de intervenção da figura do Om-budsman se circunscreve, desde as suas origens, à actividade da Administração Pública, stricto sensu, está em que a seu lado se cria idêntica figura para o sector das forças armadas: o chamado Ombuds-man Military (na Nova Zelândia existe também o Provedor de Justiça, desde 1962, simplesmente para a parte civil).

Esta dupla concepção do Provedor teve e parece ter ainda algum reflexo na ordem jurídica portuguesa.

Assim o projecto de Constituição apresentado pelo Partido Socialista previa a criação de dois Provedores de Justiça: um para a Administração, a cargo do Governo, e outro para as forças armadas: o primeiro, designado pela Assembleia Legislativa, e o segundo, pelo Conselho da Revolução (artigo 29.°).

Também o Decreto-Lei .i.° 212/75, de 21 de Abril, que criou o cargo, excluía expressamente da acção do Provedor as forças armadas, sob a alegação e fundamento de que a estrutura destas é totalmente inde-

pendente do Governo (ii.° 3 do relatório e artigo 5.°, n.° 2).

Como esta estrutura e separação de poderes se mantiveram para além da Constituição, desnecessário seria repetir expressamente a mesma concepção e restrição no novo diploma do Provedor, uma vez que isso é inerente à sua própria natureza, por força da separação de poderes constitucionais que a condiciona e T.ie limita a acção, e também porque, em rigor, o órgão militar próprio para receber as queixas e adoptar quaisquer providências legislativas no âmbito das forças armadas é justamente o Conselho da Revolução, e não a Assembleia da República.

Isto é, não havendo propriamente um Provedor de Justiça militar, como comissário do Conselho da Revolução, e enquanto perdurar a existência deste Órgão de Soberania para o sector das forças armadas, tem de entender-se que só este tem legitimidade e competência para apreciar, encaminhar e porventura providenciar no aspecto legislativo a respeito das queixas e reclamações dos cidadãos em relação e deficiências de funcionamento, violações ou atropelos da legalidade ou dos direitos individuais por parte das entidades ou órgãos militares em matéria das suas atribuições.

A intervenção do Provedor de Justiça em tal domínio restaria sempre iiisancionado em caso de omissão ou passividade do órgão legislativo ou administrativo militar [...], e tanto basta para sublinhar que a natureza das suas atribuições o impossibilita de actuar no âmbito militar;

2) Sendo aquela Fábrica um estabelecimento militar integrado na orgânica do EME, sob a superintendência, orientação e coordenação do Quartel-Mestre-Gene-ral, o conteúdo dos actos