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20 DE JUNHO DE 1980

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virtude de terem cumprido o serviço militar obrigatório, se viram prejudicados na sua carreira profissional enquanto professores.

A estes cidadãos, pelo simples facto de não serem na altura da incorporação militar professores efectivos, não é reconhecido pelo MEC o direito de contagem de tempo do serviço militar obrigatório para efeitos de concursos, colocações, etc.

A manutenção de tal situação, para além de contrariar frontalmente a Constituição da República e a Lei do Serviço Militar, que expressamente determinam que nenhum cidadão pode ser prejudicado por virtude do cumprimento do serviço militar obrigatório, coloca estes cidadãos numa situação de flagrante injustiça, quer em relação a profissionais que ficarem isentos do serviço militar, quer em relação a profissionais do sexo feminino, a quem o cumprimento do dever cívico não é exigido.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem ao Governo, através do Ministério da Educação e Ciência, a prestação das seguintes informações:

1) Tenciona o MEC tomar medidas no sentido

de para o futuro vir a ser contado para todos os efeitos profissionais aos professores não efectivos o tempo do serviço militar obrigatório (como aliás determina a Constituição e a lei)?

2) Que medidas tenciona o MEC tomar no sen- •

tido da reposição da justiça e legalidade para aqueles cidadãos que, tendo cumprido

o serviço militar obrigatório, viram a sua carreira profissional prejudicada em virtude do cumprimento de tal dever cívico.

Assembleia da República, 19 de Junho de 1980.— Os Deputados do PCP, Jorge Lemos— António Mata.

Despacho

Ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 2.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 67/78, de 14 de Outubro, o Partido Social-Democrata (PSD) designou como seu representante suplente no Conselho de Informação para a Imprensa João José dos Santos Rocha, em substituição de João Inácio Ferreira Simões de Almeida.

Assembleia da República, 16 de Junho de 1980. — O Presidente, Leonardo Ribeiro de Almeida.

Despacho

Ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 2.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 67/78, de 14 de Outubro, o Partido Social-Democrata (PSD) designou como seu representante suplente no Conselho de Informação para a RDP, E. P., João José dos Santos Rocha, em substituição de João Inácio Ferreira Simões de Almeida.

Assembleia da República, 16 de Junho de 1980. — O Presidente, Leonardo Ribeiro de Almeida.