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25 DE JUNHO DE 1980

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rimento, à taxa anual de 9 °lo, à excepção da aquisição de tróleis para os Serviços Municipalizados de Coimbra, que beneficiam de uma taxa anual de 4%.

Com os melhores cumprimentos.

11 de Junho de 1980. — O Chefe do Gabinete, Óscar Amorim.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Resposta a um requerimento apresentado na Assembleia da República em 20 de Março de 1980 pela Deputada do PCP Josefina Andrade.

Em resposta ao solicitado no vosso ofício n.° 676/80, de 26 de Março, respeitante a um requerimento apresentado na Assembleia da República pela Deputada do PCP Josefina Andrade, junto enviamos os elementos que até agora nos foram fornecidos pelas direcções regionais.

Logo que tenhamos em nosso poder as restantes informações remetê-las-emos de imediato a esse Gabinete.

Com os melhores cumprimentos.

21 de Maio de 1980. — O Chefe do Gabinete, F. Mouzinho.

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Ministro Adjunto de S. Ex.a o Primeiro-Ministro:

O Sr. Deputado Alexandre Carvalho Reigoto, do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social, apresentou, na sessão de 28 de Fevereiro último, um requerimento solicitando informações sobre o transporte de adubos para a província de Trás-os-Montes e região de Basto.

O transporte de adubos para a província de Trás--os-Montes e região de Basto está a correr normalmente, uma vez que a CP tem dado satisfação aos programas de transporte destes produtos, que lhe são apresentados nas reuniões semanais pelas empresas produtoras.

Foram, em devido tempo, tomadas diversas medidas com o objectivo de se ultrapassar as dificuldades que surgiram no transporte de adubos para as regiões em causa, nomeadamente através do aluguer de vagões em Espanha.

No que se refere à situação actual, esclarecesse que a totalidade de adubo transportado durante o mes de Abril próximo passado atingiu 60 853 1, quando estavam previstas 56 700 t, e no mesmo mês do ano anterior se transportaram 44 2101.

Nas estações de transbordo para as vias estreitas a situação é, neste momento, a seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Com os melhores cumprimentos.

21 de Maio de 1980. — O Chefe do Gabinete, José Luís Catarino.

SECRETARIA DE ESTADO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.m0 Sr. Chafe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Esclarecimentos solicitados em 11 de Abril de 1980 .pelos Srs. Deputados Borges de Carvalho, Ribeiro Teles e Ferreira do Amaral, do Grupo Parlamentar do PPM, sobre a execução do Decreto--Lei n.° I9I-C/79, de 25 de Junho, através do Deoreto-Lei n.° 377/79, de 13 de Setembro, no que respeita aos funcionários adidos.

1 —Em referência ao ofício n.° 990, de 21 de Abril de 1980, sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Secretário de ¡Estado de informar V. Ex." acerca dos esclarecimentos prestados pela Direcção--Geral de Recrutamento e Formação, a quem cabe a gestão do quadro geral de adidos:

a) O >n.° 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 377/79, de 13 de Setembro, t&ve por intenção definir uma forma quanto possível expedita e adaptada aos condicionalismos ipróprios do QG A, ■no tocante à aplicação das disposições do denominado diploma de correcção de anomalias (Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho) aos funcionários e agentes ingressados naquele quadro.

Considerando, por um lado, a circunstância de existirem no QGA centenas de categorias não previstas nos quadros da nossa Administração e, por outro, o facto de aquele quadro, atenta a sua permanente mobilidade, não possuir efectivos fixos, houve que estabelecer uma forma própria de aplicar aos adidos o Decreto-Lei n.° 191-C/79.

Na realidade, os aspectos apontados impediam de utilizar, relativamente ao GA, a forma legal prevista no artigo 20.° desse diploma, que estabelece que as alterações dos quadros de pessoal dos serviços e organismos públicos, em resultado da aplicação daquele decreto-lei, se fazem por portaria.

Considera-se, pois, que não só não há que rever o artigo 9.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 377/79, de 13 de Setembro, como, in-