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II SÉRIE — NÚMERO 76

clusive, que o mesmo contém o mecanismo adequado à gestão do QGA, favorecendo a aplicação aos adidos dos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.° 191-C/79; b) Onde o problema poderá existir, sendo por completo estranho ao preceito citado, é no facto de o QGA, ao contrário de qualquer direcção-Geral, que possui escassas dezenas ou centenas de funcionários, abranger dezenas de 'milhares de funcionários e agentes, disseminados por todo o país e em actividade em centenas de organismos distintos da Administração Central, Regional e Local.

Tal circunstância, muito particularmente a escassez dos elementos contidos nos processos individuais de cada adido (quando estes os conseguiram trazer dos territórios descolonizados), é que dificulta extraordinariamente a aplicação de qualquer diploma ao QGA.

Poderá, no entanto, referir-se que, nos termos do n.° 2 do artigo 9." do Decreto--Lei n.° 377/79, já foram aplicados à generalidade dos funcionários adidos titulares das categorias previstas no quadro anexo a esse diploma os .princípios consignados no Decreto-Lei n.° 191-C/79.

Quanto aos adidos titulares de outras categorias ai não enumeradas (e são centenas de categorias que estão em causa), não podem os mesmos beneficiar do denominado diploma de correcção de anomalias, como o não podem os funcionários dos quadros da nossa Administração, enquanto não forem aprovados os diplomas a que se refere o artigo 23.° daquele diploma.

2 — Parece, pois, que a discriminação do pessoal do QGA que o n.0 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 377/79, de 13 de Setembro, consagra em relação ao pessoal da Administração Central e dos institutos públicos referidos no n.° 1 do mesmo artigo apenas decorreu [e já não decorre, face à informação prestada pela DGRF no penúltimo parágrafo da alínea 6) transcrito no número anterior] das condições peculiares de gestão —

3 — Mais me encarrega S. Ex.° o Secretário de Estado de informar que outra eventual discriminação que se poderá verificar em relação «aos adidos titulares de outras categorias» e, bem assim, a outros funcionários dos quadros da Administração, conforme

se dá conta da situação no último parágrafo da alínea 6) do n.° 1 —questão que não tem a ver com a petição dos Srs. Deputados—, encontrarão também por .parte desta Secretaria de Estado toda a receptividade para o seu correcto enquadramento nas novas orgânicas da Administração Pública, assim se complete a execução do Decreto-Lei n.° 191-C/79, detectem outras anomalias e se identifiquem e tomem medidas quanto às carreiras similares referidas no artigo 23.° daquele diploma.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, João Maria Abrunhosa Sousa.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA GABINETE DO MINISTRO

Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Resposta a um requerimento apresentado na Assembleia da República em 25 de Março de 1980 pelos Deputados do MDP/CDE Herberto Goulart e Helena Cidade Moura.

Em resposta ao assunto constante do requerimento que acompanhou o ofício n.° 823/80, datado de 8 de Abril último, tenho a honra de enviar a V. Ex.a, anexa ao presente ofício, cópia do contrato celebrado com a empresa Norma para a realização de um inquérito às empresas sobre necessidades em técnicos de nível superior politécnico, a que alude a Portaria n.° 616/79, de 24 de Novembro.

Informo V. Ex." de que o prazo para a apresentação dos resultados terminou no dia 5 de Maio corrente, sendo deles dado conhecimento aos requerentes logo que disponíveis.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, Ivon Brandão.

Rectificação ao n.* 37

No texto da proposta de lei n.° 300/1 devem ser feitas as seguintes rectificações:

No artigo 4.°, n.° l (p. 431, col. l.a), onde se lê: «reuniões, plenárias», deve ler-se: «reuniões plenárias».

No artigo 25.° (p. 433, col. 1."), onde se lê: «artigo 14.°», deve ler-se: «artigo 17.°»

Deslocar a epígrafe «Secção ui — Competência» de antes do artigo 27.° para antes do artigo 26.° (p. 433).

PREÇO DESTE NÚMERO 34$00

IMJPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA