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II SÉRIE — NÚMERO 77

Todavia, o apoio financeiro será dado apenas quando o estabelecimento particular exercer uma função supletiva do ensino público.

2 — Os planos curriculares e os programas próprios, oficialmente reconhecidos, devem ser os mesmos que os do ensino público.

3 — Será promulgado um estatuto do ensino particular e cooperativo no respeito pelos princípios da presente lei, designadamente quanto à gestão democrática das escolas nos seus aspectos pedagógicos e científicos.

4 — Será proporcionada aos professores do ensino particular e cooperativo a possibilidade de uma formação científica e pedagógica idêntica à dos professores do ensino público.

Secção 2.10 Ensino para portugueses no estrangeiro

BASE 22

1 — Às comunidades de trabalhadores portugueses radicadas no estrangeiro será assegurado acesso ao ensino sob formas apropriadas aos diversos níveis etários e culturais, visando tanto o equilíbrio afectivo e os elos de unidade do agregado familiar como a sua integração graduada na colectividade circundante.

2 — Providenciar-se-á a manutenção de escolas portuguesas, mediante convénios, onde se processará um ensino integrado a nível pré-escolar, primário e secundário geral, este na previsão do regresso ulterior a Portugal. Também será dado apoio pedagógico a escolas desta índole devidas a iniciativas de entidades locais, públicas ou privadas.

3 —Com o objectivo de facilitar uma integração na colectividade de adopção sem rotura cultural de origem familiar, será dado apoio permanente a um ensino supletivo para alunos portugueses das escolas do país de estância, mediante destacamento de docentes portugueses qualificados e sob modalidades adequadas que serão convencionadas com as entidades competentes desse país, envolvendo os níveis primário, secundário geral e secundário complementar, este sobretudo na previsão do regresso ulterior a Portugal.

4 — Receberá o devido apoio um ensino extra-escolar, destinado a jovens e adultos, incentivado por intermédio das associações locais dos emigrados portugueses, nomeadamente de carácter desportivo, recreativo, profissional ou sindical, em coordenação com actividades culturais portuguesas, de ligação à origem e de valorização humana.

Secção 2.11 Complemento e apoio das actividades escolares

BASE 23

1 — As actividades escolares são harmoniosamente complementadas e apoiadas por acções de natureza diversa, tendentes a contribuir para a formação integral dos alunos e para o reforço da inserção da escola na comunidade.

2 —Tais acções, que visam paralelamente o desenvolvimento físico, moral, cívico, estético e cultural dos jovens e constituem uma forma de prevenção da marginalidade juvenil, são empreendidas recorrendo às estruturas já disponíveis na zona onde a escola se situa (instalações desportivas, oficinas e ateliers, museus, grupos de teatro, filarmónicas, cineclubes) e implicam, por conseguinte, uma colaboração adequada com os órgãos do poder autárquico e as associações populares.

3 — No desenvolvimento dessas acções é relevante a intervenção de animadores culturais, os quais devem contribuir igualmente para a elevação do nível cultural da comunidade e para o desenvolvimento da relação bivalente entre a comunidade e a escola. Para a prossecução desses objectivos é garantida a utilização das instalações e equipamentos da rede escolar.

4 — As acções de complemento e apoio das actividades escolares exercem-se também no âmbito dos centros e colónias de férias, a desenvolver pelos serviços estatais em colaboração com as autarquias locais, sindicatos, empresas privadas, e abertas preferencialmente aos jovens de famílias mais desfavorecidas.

5 — Em todo este processo será privilegiado o aprofundamento dos valores culturais e estéticos locais ou regionais, bem como a assimilação das práticas democráticas e progressistas consignadas na Constituição.

6 — O apoio assegurado às escolas pelos serviços de acção social e pelos serviços de saúde abarca integralmente as acções de complemento das actividades escolares.

Secção 2.12 Educação permanente

o

SubsecçXo 2.12.1 Educação básica de adultos

c BASE 24

1 — A educação básica de adultos deve entender-se na transformação constante da experiência daqueles que aprendem e numa dinâmica de chamamento àqueles que se desmotivaram do aprender. Para servir este objectivo deverão coordenar-se os serviços existentes e encontrar-lhes directrizes complementares de acção.

2 — Deverá ser criado o Instituto Nacional de Educação Básica de Adultos, que incluirá serviços de investigação e de formação pedagógica quer nos domínios da alfabetização quer no do ensino, que corresponde aos anos de escolaridade obrigatória.

3 — O planeamento das acções de educação básica de adultos será coordenado com as necessidades gerais do sistema de produção de bens e serviços.

4 — Deverá ser assegurado o cumprimento da Lei de Alfabetização e Educação Básica de Adultos, designadamente pela formação dos organismos nela previstos.

5 — Serão criados mecanismos expeditos para abertura das escolas ao ensino dos adultos, utilizando os edifícios escolares e outras instalações pertencentes ao Estado, designadamente os que pertencem ao Ministério da Educação.