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26 DE JUNHO DE 1980

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8 — As funções de avaliação e controle do funcionamento do sistema de educação serão realizadas por um órgão especializado ligado ao órgão central de concepção.

Capítulo 5

Inovação e investigação pedagógica BASE 30

1 — Serão asseguradas e promovidas acções de inovação, no quadro da investigação pedagógica, associadas a um trabalho científico e criador dos docentes, tendo em vista o desenvolvimento de uma política educativa nacional elaborada, decidida e realizada segundo processos democráticos e científicos.

2 — As acções de inovação baseiam-se num conjunto estruturado de práticas, procedentes de objectivos explícitos, sendo controladas e avaliadas continuamente, de modo a permitir a necessária adequação dos objectivos declarados à realidade social na sua dinâmica.

3 — A inovação sob controle implica o desenvolvimento da investigação pedagógica, mediante a criação de equipas de investigação que integram docentes de diferentes graus de ensino, funcionando em estabelecimentos escolares, departamentos universitários e outras instituições de formação de professores.

4 — A actividade conjugada de inovação-investiga-ção pedagógica, permitindo larga circulação de ideias e críticas, será concretizada em experiência a decorrer em várias escolas, sempre devidamente acompanhadas com os apoios necessários, e tendo como fim último a redução gradual do insucesso escolar.

5 — A reflexão e apreciação das experiências em curso, a efectuar pelos diferentes grupos de investigação, visam fundamentalmente:

a) A análise dos objectivos e das fases de apren-

dizagem escolar;

b) A avaliação dos efeitos da inovação nos com-

portamentos dos docentes e discentes participantes nas experiências;

c) A elaboração de instrumentos para a formação

de professores, que contribuam para a progressiva prática de uma pedagogia não discriminativa.

Capítulo 6

Disposições finais

BASE 31 (Regulamentação)

O Governo publicará as regulamentações previstas na presente lei.

BASE 32 (Fase transitória]

As disposições a prever para a transição entre o sistema de educação vigente e o previsto nesta lei serão estabelecidas pelo Governo sob a forma de regulamento da fase de transição.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do MDP/ CDE: Helena Cidade Moura — Herberto Goulart — Luís Catarino.