O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JUNHO DE 1980

1328-(11)

3 —Serão definidas condições especiais de acção social escolar e será dada prioridade à Universidade Aberta, a fim de se contribuir para estimular e favorecer o acesso ao ensino terciário dos trabalhadores e dos filhos das classes trabalhadoras.

4 — O acesso ao ensino terciário terá em consideração, além da satisfação dos interesses dos cidadãos, as disponibilidades reais das Universidades e outras escolas de ensino terciário, a qualidade do ensino ministrado, as necessidades do mercado de trabalho e as prioridades de desenvolvimento regional e nacional.

5 — A elaboração de critérios de estabelecimento de numerus clausus e de selecção de candidatos deverá basear-se em estudos bem fundamentados, nas necessidades de mão-de-obra e noutros aspectos referidos em 3 e 4 e deverá resultar da cooperação entre o Ministério da Educação, as escolas, as associações profissionais e entidades vocacionadas para o fomento do acesso dos trabalhadores e dos filhos dos trabalhadores.

Secção 2.6 Ensina especial

BASE 18

1 — A educação especial restringe-se às crianças e jovens com deficiências acentuadas, incompatíveis com a escolaridade regular.

2 — Crianças e jovens que apresentem deficiências menos acentuadas devem inserir-se no sistema escolar normal e através dele receber os apoios apropriados à sua situação.

3 — O sistema escolar realizará uma política, coordenada à escala nacional, de apoio aos deficientes que nele estejam integrados e desenvolverá uma pedagogiasque sensibilize a sociedade quanto aos deveres de solidariedade para com eles.

4 — As aprendizagens escolares e profissionais ministradas aos deficientes devem visar a sua integração profissional e social, tão .perfeita quanto possível.

Secção 2.7 Ensino artístico BASE 19

1 — O ensino artístico será entendido como meio privilegiado de desenvolver no indivíduo a criatividade, a imaginação e a sensibilidade, e enquanto elemento de grupos sociais, a não passividade e a participação, tendentes a transformações qualitativas que atendam à multiplicidade de expressões e práticas culturais.

Assegurar uma dimensão estético-artística a todos os portugueses é, no nosso tempo, parte indispensável da educação.

2 — Aos artistas plásticos, músicos, actores, arquitectos, designers, técnicos de comunicação audiovisual, bailarinos, museólogos, técnicos de ambiente e outros grupos sócio-profissionais que têm de comum uma intervenção artístico-cultural será assegurada uma formação geral e especial, aberta a outros ramos do conhecimento e tendentes à sua participação enquanto autores, operadores, intrérpretes e professores em equipas multidisciplinares.

3 — A formação dos agentes de ensino da educação pré-escolar e do ensino primário deverá atender a uma dimensão estética expressiva que é parte necessária ao desenvolvimento global e harmónico de todas as crianças portuguesas.

4 — No ensino secundário, o ensino artístico será tratado como área individualizada que integre as componentes artísticas (música, dança, teatro, artes plásticas) e as interligue com as restantes áreas, enriquecendo as potencialidades expressivas e comunicativas dos jovens.

As vocações artísticas que forem detectadas serão encaminhadas para escolas que conferem formações específicas, a nível secundário.

5 — No ensino terciário, a educação artística será considerada uma componente necessária, com peso variável, às formações especializadas, tendente a conferir uma dimensão estética aos diversos estratos sócio--profissionais.

6 — Ao ensino artístico serão garantidas as condições materiais, humanas e legais para formar, a nível terciário, os artistas necessários ao desenvolvimento artístico-cultural do País.

Secção 2.8 Rede escolar

BASE 20

1—No âmbito do Ministério da Educação funcionará a Comissão Central da Rede Escolar, órgão colegial dos serviços envolvidos nos problemas da rede escolar e que terá por funções:

a) Compatibilizar as acções normativas do sis-

tema de rede escolar com os objectivos do sistema educativo;

b) Compatibilizar os respectivos planeamentos a

longo, médio e curto prazo.

2 — A definição da carta escolar corresponde aos planos a longo e médio prazo e a respectiva actualização periódica far-se-á de acordo com as ligações estabelecidas, em clima democrático, entre o Ministério da Educação e as autarquias regionais ou associações intermunicipais interessadas.

3 — Atendendo às limitações das verbas disponíveis, a localização dos estabelecimentos de ensino subor-dinar-se-á a prioridades que deverão visar sistematicamente a garantia de igualdade de oportunidades de acesso ao ensino para todos os utentes.

4 — É da competência das autarquias e dos organismos do Ministério da Educação a definição de soluções adaptadas à reorganização da rede escolar a partir dos estabelecimentos existentes, quer oficiais, quer particulares ou cooperativos e de acordo com as perspectivas de integração destas várias modalidades num único sistema de ensino.

Secção 2.9 Ensino particular s cooperativo

BASE 21

1—O ensino particular e cooperativo é reconhecido e apoiado, nos planos pedagógico e financeiro, pelo Estado.