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II SÉRIE — NÚMERO 77

Secção 2.2 Educação pré-ascolar

BASE 4

1 — Constituem objectivos da educação pré-escolar:

a) O desenvolvimento integral das crianças até ao início do ensino primário;

b) O estímulo à autonomia e à socialização da

criança;

c) A democratização do sistema escolar, pela

ultrapassagem das carências do meio sócio--cultural;

d) O treino no uso da linguagem, o que favo-

rece um melhor aproveitamento no ensino primário e constitui base importante para o prosseguimento dos estudos; e) A despistagem precoce e o tratamento adequado de carências sensoriais motoras e intelectuais.

2 — A educação pré-escolar deve desenvolver-se em articulação com as famílias e tendo em conta os recursos terapêuticos existentes e estimulando a criação de novos recursos.

3 — A educação pré-escolar deve decorrer entre os 3 anos de idade e o ingresso no ensino primário.

4 — A difusão da educação pré-escolar deve realizar-se recorrendo a contributos vários, designadamente do Estado, autarquias, sindicatos, institutos de apoio social e grupos organizados da população.

Secção 2.3 Ensino primário

BASE 5 (Objectivos)

1 — Os objectivos de todas as parcelas do sistema escolar de educação têm de comum a formação de homens livres, capazes de se comprometerem conscientemente em tarefas de emancipação individual e colectiva, que visam a extinção de privilégios económicos, políticos e culturais e a edificação de uma sociedade democrática.

0 ensino primário tem como objectivos específicos:

a) Procurar que os alunos se identifiquem como

elementos participantes e responsáveis no grupo social em que vivem;

b) O conhecimento do meio físico e social em

relação cada vez mais ampla;

c) A aquisição e desenvolvimento dos instrumen-

tos básicos do conhecimento e de métodos de estudo;

d) A iniciação na utilização dos diversos meios

de expressão de modo pessoal e criativo;

e) A integração harmónica do desenvolvimento

individual e social.

BASE 6 (Organização)

1 — O ensino primário inicia-se aos 6 anos completos no momento do início das aulas e tem a duração de quatro anos. O seu exercício será acompanhado de

permanente investigação pedagógica, devendo reorganizar-se este ensino durante os três primeiros anos de vigência desta lei.

2 — O horário distribuir-se-á pela manhã e pela tarde, possibilitando a utilização das instalações escolares pelos alunos além do período lectivo.

0 regime de curso triplo extinguir-se-á no período máximo de três anos e o de curso duplo em tempo que não excederá dez anos.

3 — O ensino processa-se em regime de monodocên-cia, o que não exclui a especialização de professores, nem que estes professem as matérias, em que se especializarem, a alunos que não estão sob a sua directa responsabilidade.

4 — O ensino dirige-se a todos os alunos, como grupo e individualmente, de modo que se façam propostas de aprendizagem acessíveis às capacidades que revelem.

Secção 2.4 Ensino secundário

Subsecção 2.4.1 Ensino secundário geral

BASE 7 (Objectivos)

1 — O ensino secundário geral tem por objectivos:

a) Complementar para todos os portugueses a

preparação escolar de base que o presente e o futuro próximo reclamam;

b) Habilitar os alunos, situados num mundo sub-

metido a incessantes mudanças, a progressivas pressões massificadoras e às exigências da cooperação, a assumirem livremente com sentido cívico e criador as suas responsabilidades entre a gente e na terra em que lhes foi dado nascer;

c) Fomentar a consciência nacional, rasgada e

viva, aberta à realidade concreta da Pátria e animada pela vontade de a tornar melhor, numa perspectiva de humanismo universalista e de compreensão internacional.

2 — O primeiro ciclo do ensino secundário geral tem por objectivos específicos:

a) Fomentar atitudes e hábitos de pesquisa cons-

titutivos de um apetrechamento motor, mental e cultural de base;

b) Desenvolver nos alunos o sentido da respon-

sabilidade e da solidariedade e o gosto do esforço, estimulando sempre a espontaneidade e a criatividade;

c) Proporcionar aos alunos experiências que fa-

voreçam a sua maturidade cívica e sócio--afectiva, criando neles atitudes e hábitos positivos de relação, quer no plano dos seus vínculos de família, quer no da intervenção consciente e responsável na realidade circundante.

3 — O segundo ciclo do ensino secundário geral tem por objectivos específicos:

a) O reforço dos objectivos enunciados para o 1.° ciclo;