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26 DE JUNHO DE 1980

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b) Habilitar os alunos para uma escolha escla-

recida das vias profissionais e escolares, facultando-lhes a aquisição de capacidades mínimas no domínio profissional e a ampia vivência dos ambientes de trabalho, propor-cionando-lhes, ao mesmo tempo, uma informação generalizada;

c) Desenvolver a capacidade dos alunos para in-

terpretar, criticar e seleccionar a informação, de forma criativa, através de uma metodologia interdisciplinar;

d) Tornar os alunos compreensivos perante as

opiniões alheias sem abdicarem de defender as próprias através de argumentação fundamentada, para o que se fará constante apelo ao espírito crítico e antidogmático.

BASE 8

(1° ciclo do ensino secundário geral)

1 — O 1." ciclo do ensino secundário geral, a que ascendem alunos habilitados com o ensino primário, tem a duração de dois anos, dando sequência natural ao ensino primário.

2 — O plano de estudos deve ser idêntico para todos, devendo, todavia, atender e respeitar a individualidade dos alunos, evitando a criação de um padrão unitário que não responde à diversidade da sua situação sócio--cultural.

3 — O ensino faz-se por disciplinas, leccionadas por diferentes professores, podendo algumas delas fundir-se em conjuntos de ciências integradas. No currículo deverá restringir-se o númeiro de disciplinas, evitando excessivo número de professores e dando maior possibilidade de uma aprendizagem coordenada que abra para uma aprendizagem permanente.

4 — No ensino deve prevalecer a ligação da teoria com a prática e a aquisição do saber deverá fazer-se a partir da prática para a teoria, ligando-se a actividade escolar com o trabalho.

BASE 9

(2.° ciclo do ensino secundário geral)

1 — O 2.° ciclo do ensino secundário geral, a que ascendem alunos habilitados com o 1.° ciclo, tem a duração de três anos.

2 — O plano de estudos, que será, no fundamental, idêntico para todos os alunos, possibilitará o estudo da região a que pertencem e das formas de trabalho com que contactam.

3 — O ensino organiza-se por disciplinas, podendo um professor ministrar uma ou duas disciplinas.

4 — Valorizar-se-ão as ciências exatas e naturais, ensinadas integradamente e em estreita relação com o meio. Introduzir-se-á a iniciação tecnológica ligada ao ensino integrado das oiências. Todo o currículo visará, fundamentalmente, métodos de pensamento e trabalho, e não só o conhecimento em si mesmo.

5 — Os horários escolares conterão espaços destinados a concretizar a união do estudo com o trabalho produtivo e a inserção da escola na região. O carácter politécnico destas actividades não implica o estudo das técnicas mas, e apenas, o conhecimento dos princípios básicos da produção moderna e do trabalho em geral.

SubsecçXo 2.4.2 Ensino secundário complementar

BASE 10 ÍObjectivos)

0 ensino secundário complementar tem por objectivos:

a) Fomentar a aquisição de um saber cada vez

mais rigoroso que desperte nos alunos o desejo do seu aprofundamento através do estudo, da experiência e da observação;

b) Formar, a partir da realidade concreta da

vida regional e nacional, jovens interessados na resolução dos problemas do seu país, inseridos no contexto mais vasto da comunidade internacional;

c) Estabelecer a união estreita entre o estudo

e o trabalho produtivo, conducente ao exercício de uma profissão socialmente útil que realize individualmente quem a venha exer: cer;

d) Integrar a escola na região, contribuindo para

a resolução dos problemas regionais, ultrapassando a função meramente reprodutora do sistema escolar.

BASE 11

(Organização do ensino secundário complementar)

1 — O ensino secundário complementar, a que ascendem os alunos habilitados com o curso geral, tem a duração de dois anos.

2 — Haverá diversidade de planos de estudo, de acordo com as grandes áreas do conhecimento e da cultura, os grandes grupos de perfis profissionais e os planos de estudo dos cursos terciários.

Existirão disciplinas comuns, reduzindo-se o número total de disciplinas em relação ao praticado no ensino secundário global, de modo a permitir um domínio do saber mais aprofundado.

3 — Os planos de estudo conterão uma componente importante de educação tecnológica adaptada a cada plano de estudo. As actividades de educação tecnológica poderão organizar-se em colaboração com outros serviços do Estado, autarquias, empresas públicas ou privadas e explorações agrícolas, na base de prestação mútua de serviços entre a escola e o meio exterior.

4 — Cada professor será responsável por uma só disciplina.

Secção 2.5 Ensino terciário

BASE 12 (Objectivos)

1 — Os objectivos do ensino terciário são:

a) Contribuir para a formação integral dos indivíduos e assegurar a formação inicial e permanente dos quadros profissionais superiores de vários níveis necessários ao desenvolvimento da sociedade portuguesa, conforme as metas definidas pela Constituição;