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II SÉRIE — NÚMERO 77

rior por cada 1000 habitantes; a Espanha, 15; a Itália, 17,4; a Holanda, 20,9; a República Democrática Alemã, 23.

Perante estes números justificam-se dúvidas sobre a maneira como tem sido formulado e aplicado o conceito de numerus clausus.

É evidente que no ensino terciário existirão ensinos muito diversos, que se efectuam a níveis muito diferentes, que conduzem a graus diversificados e que dão direito a títulos adequados às categorias profissionais existentes. Tudo se deverá fazer para que qualquer destes ensinos se revista de igual dignidade e que com igual dignidade sejam considerados pela comunidade, independentemente da sua natural hierarquização funcional no sistema de produção e de exigirem requisitos diferenciados para a sua frequência e para a sua docência.

O agrupamento de diversas escolas em unidades de ma¿or dimensão (Universidades, Institutos Universitários, Academias, Institutos Politécnicos ou outras), a adopção do regime de créditos, a departamentalização, são orientações desejáveis mas que deverão s&r implementadas paulatinamente e com prudência, tendo em conta a situação concreta existente e as necessidades prioritárias do momento que vivemos. A diversificação e uma perspectivação em estreita ligação com o mercado de trabalho são duas tónicas primeiras das acções a conduzir no âmbito do ensino terciário.

Ensino especial

O ensino especial, em termos vastos, é inexistente em Portugal. Reduz-se, em 1977-1978, ao ensino básico primário, em que funcionaram 82 classes em cinco distritos do continente, 3 nos Açores e 4 na Madeira. Dos 941 inscritos, ao distrito de Lisboa cabem 608 (64,6 %) e à cidade de Lisboa 498 (52,9 %).

A defesa de um ensino integrado, para a quase totalidade das crianças que apresentam atrasos e deficiências físicas, não implica a exclusão de classes especiais para deficientes mais marcados, nem que crianças integradas no ensino comum não recebam apoio directo ou indirecto, através dos seus professores, de pessoal devidamente preparado.

Ensino artístico

O ensino artístico tem diminuta expansão. Em 1978, 5049 inscritos repartem-se pela música, teatro, dança e cinema. Esta reduzida expansão concilia-se com a pouca importância atribuída a actividades que de facto são fundamentais, que não estão directamente voltadas para a produção de bens materiais, mas que têm papel indispensável no harmónico desenvolvimento do homem e são fonte de participação e integração social. A difusão dos valores culturais acompanha-se da sua prática, em âmbito muito diversificado, e da necessária difusão da arte a nível escolar e extra-escolar. Deste modo, cumpre incrementar significativamente o ensino artístico e alargar a sua prática em formas muito diversas.

Considerações finais

Embora o sistema escolar, por si, não ultrapasse condicionantes de natureza sócio-política, a relação entre estas e aquele rião é "meramente mecanicista.

Deste modo, a própria organização do sistema escolar nos aspectos de apetrechamento material, de qualificação de agentes humanos, da organização dos currículos, dos princípios pedagógicos e das práticas didácticas pode contribuir favoravelmente para a diminuição do desperdício escolar sem, adverte-se, o mínimo prejuízo da qualidade do ensino, antes implicando a sua melhoria.

O aumento da frequência escolar pós-primária e o seu alargamento a camadas sociais que até então não o frequentavam não se acompanhou das transformações de organização que dariam resposta às modificações sofridas, pelo que o insucesso massivo lhe tem sido inerente.

A melhoria de produtividade do sistema escolar, para além de múltiplos benefícios directos para os alunos, vai contribuir de modo decisivo para a diminuição de custos, permitindo aplicar os excedentes financeiros noutras acções prioritárias para o sistema escolar.

Admite-se o pressuposto de que 'a melhoria do nível de vida das camadas trabalhadoras e a sua valorização cultural vão representar um factor positivo no aproveitamento escolar.

É no contexto e com as orientações expostas que o Grupo Parlamentar do MDP/CDE apresenta na Assembleia da República um projecto de lei contendo as bases orientadoras do sistema de educação.

0 objectivo do Grupo Parlamentar do MDP/CDE é contribuir para a indispensável discussão pública e alargada do sistema nacional de educação e ensino e por isso propõe à análise e à crítica dos professores, alunos, encarregados de educação, sindicatos e outras organizações profissionais, autarquias, associações científicas e, em geral, de todos os interessados o presente projecto de lei, na oportunidade em que a Assembleia da República se vai debruçar sobre a matéria-

No uso da competência conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição'da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português, MDP/CDE, abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Projecto de lai de bases do sistema de educação Capítulo 1

Princípios gerais — Objectivos

BASE 1 (Princípios gerais)

1 — Todos os portugueses têm direito à educação e ao ensino, cabendo ao Estado, nos termos da Constituição da República, promover condições para que a escola e outros meios formativos contribuam para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade e para o progresso da sociedade democrática, livre, participada e justa.

2 — â garantido a todos os portugueses a liberdade de aprender e de ensinar, com perfeita tolerância para as escolhas entre todas as vias possíveis, desde que estas não contrariem os princípios fundamentais da democracia, da liberdade e da justiça.