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II SÉRIE — NÚMERO 77

b) Realizar trabalhos de investigação e outras

tarefas especializadas nos domínios da cultura, da arte, da ciência e da tecnologia, mormente aqueles que possam contribuir para o desenvolvimento da comunidade e para a resolução dos problemas nacionais;

c) Desenvolver o espírito científico, crítico e

criador nos seus docentes e discentes, fomentando a consciência da necessidade de constante aperfeiçoamento cultural e profissional;

d) Promover, de forma sistemática e responsável,

a elevação do nível cultural e profissional de toda a comunidade;

e) Contribuir para a superação da divisão social

do trabalho.

BASE 13 (As escolas terciárias)

1 — O ensino terciário é ministrado, predominantemente, em Universidades, unidades institucionais que serão dotadas de meios e de capacidade de gestão que assegurem a elevada qualidade do seu ensino e investigação e uma diversificação pedagógica e de objectivos em correspondência com as necessidades do meio social em que estão inseridas e para cujo desenvolvimento deverão contribuir.

2 — O ensino terciário poderá, também, ser ministrado em unidades institucionais não integradas em Universidades, com a consciência de que uma evolução institucional se fará neste campo.

3 — As escolas terciárias não universitárias poderão vir a integrar-se nas Universidades, mediante processo a regulamentar.

4 — A iniciativa do processo de integração na Universidade deverá corresponder a uma real necessidade social e deverá ser acordada entre as instituições interessadas.

BASE 14 (Estrutura do ensino terciário)

1 — Nas Universidades serão ministrados cursos de diversa duração e complexidade, visando, quer a formação de cientistas e docentes de elevada qualidade, quer a reciclagem e actualização, quer ainda a extensão cultural, científica e técnica, relativamente à comunidade em que estão inseridas.

2 — A fim de fomentar a regionalização do ensino terciário serão criadas, prioritariamente, nas capitais de distrito e noutras localidades, a definir pelo Ministério da Educação, as unidades de ensino, integradas em Universidades, e que assegurarão as disciplinas propedêuticas comuns a numerosos cursos e normalmente concentradas na fase inicial desses cursos.

3 — As Universidades conferem os graus de doutor, mestre, licenciado e bacharel e os certificados de cursos com duração igual ou inferior a dois anos.

4 — As escolas terciárias não universitárias podem conferir, conforme o nível e duração dos cursos, os graus de bacharel e licenciado, podendo ainda conceder certificados dos cursos de duração igual ou inferior a dois anos.

5 — Aos graus de ensino terciário poderão corresponder títulos profissionais.

6 — Deverá ser estabelecida uma adequada uniformização nos serviços do Estado relativamente à relação entre títulos profissionais, graus, diplomas e as letras do vencimento do funcionalismo público.

7 — As associações profissionais deverão intervir no estabelecimento da relação referida no número anterior, de acordo com o regulamento a estabelecer por decreto.

BASE 15 (Organização do ensino terciário)

1 — As Universidades e as escolas terciárias não universitárias são dotadas de autonomia cientifica, pedagógica, administrativa e financeira e a constituição dos seus órgãos deve respeitar os princípios de gestão democrática.

2 — As unidades de ensino e investigação em cada Universidade são os departamentos que se podem associar em Faculdades, escolas ou institutos, sem prejuízo da sua especialidade.

3 — Poderão estabelecer-se convénios entre as Universidades e entre estas e outras escolas e centros de investigação do Estado ou privados com o objectivo de valorizar as actividades de ensino e investigação mútuas.

4 — Aos alunos que pretendam transferência entre escolas terciárias serão concedidas as devidas equiparações.

BASE 16 (Universidade Aberta)

1 — A Universidade Aberta destina-se a contribuir para a universalidade de acesso ao ensino terciário, ministrando, através de um ensino à distância apoiado por períodos de trabalho intensivo em regime presencial, as mesmas formações oferecidas pela Universidade e escolas terciárias não universitárias.

2 — A Universidade Aberta não tem vocação para conceder quaisquer graus, títulos ou diplomas, pelo que os seus alunos se submeterão às provas definidas pelas escolas terciárias (em acordos estabelecidos com a Universidade Aberta), para assim alcançarem os graus, títulos ou diplomas que estas conferem.

BASE 17 (Acesso)

1 — Ao ensino terciário terão acesso:

a) Os indivíduos habilitados com o diploma do ensino secundário;

6) Os indivíduos habilitados com o diploma técnico profissional elementar acrescido de conhecimentos suplementares a definir pelo Ministério da Educação;

c) Os trabalhadores maiores de 21 anos que, embora sem habilitações formais, demonstrem, em provas especiais, capacidade suficiente para a sua frequência.

2 — No acesso à Universidade Aberta são privilegiados os trabalhadores referidos em 1, alínea c), bem como aqueles que habitem localidades distantes das escolas do ensino terciário.