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II SÉRIE — NÚMERO 77

concedido por Universidades que dispõem de Departamentos ou Faculdades de Educação, na sequência de cursos com a duração total de dez semestres. Os curricula desses cursos, nomeadamente os daqueles que habilitam para a docência de matérias de índole profissionalizante, podem incluir a obtenção de graus académicos concedidos por escolas terciárias não universitárias, embora sempre complementadas pela frequência da Universidade.

3 — Os professores das Universidades, com o título profissional de professores universitários, têm sempre o grau de doutor, e são coadjuvados por docentes com graus de mestre ou de licenciado. Os professores das escolas terciárias não integradas nas Universidades, com o título profissional de professores de ensino superior, devem ter, ainda que sem prejuízo de sntuações adquiridas, pelo (menos, grau de mestre, e são coadjuvados por docentes com o grau de licenciado ou com o diploma da respectiva escola. As Universidades asseguram a formação psico-pedagó-gica e didáctica dos docentes do ensino terciário.

BASE 28 (Formação dos professores)

1 — Todos os professores, do ensino público, privado ou cooperativo, têm direito à formação permanente, a qual pode ser assegurada paralelamente ao exercício de funções docentes.

2 — As escolas superiores de educação e as Universidades garantem a realização regular de cursos de reciclagem para educadores de infância, professores de ensino primário e professores do ensino secundário, dos sectores público, privado ou cooperativo, aos quais é assegurado o direito à frequência periódica de tais cursos, em regime presencial e com dispensa de serviço docente.

3 — As escolas superiores de educação e as Universidades ministram cursos de especialização que habilitam os professores para o cabal desempenho de múltiplas funções educacionais, 'implicando uma complementação da formação inicial, como são os casos do ensino de alunos deficientes ou inadaptados, das tarefas de administração escolar e da constituição de grupos de apoio à inovação pedagógica. É favorecido o acesso de todos os professores à frequência de tais cursos, sancionados por um diploma de especialização.

4 — Tendo especialmente em vista a formação de professores do ensino terciário e a formação de investigadores em ciências de educação, as Universidades concedem os graus de mestre e de doutor nas áreas da psico-pedagogia e das didácticas sectoriais. É incentivado e concretamente apoiado o acesso dos educadores de infância, dos professores do ensino primário e dos professores do ensino secundário dos sectores público, privado e cooperativo a esses graus acadêmicos.

Capítulo 4 Administração do sistema educativo BASE 29

1 — Intervêm na administração do ensino as entidades directamente responsáveis pelo seu financiamento, além de outras entidades que interessa associar

a essa administração, segundo modalidades a regulamentar.

2 — A administração das diversas funções do sistema educativo desenvolve-se de forma articulada nos âmbitos nacional, regional e local, no enquadramento de leis que descentralizem determinadas instâncias de decisão. Será ■ regida por convénios específicos a cada nível de ensino, devendo estabelecer-se na esfera da Administração Central formas de desconcentração administrativa adequadas ao integral cumprimento dos objectivos da educação e ao integral respeito pelos objectos da descentralização.

3 — As funções normativas e de planeamento sectorial à escala do País são da responsabilidade da Administração Central,, que garantirá o sentido de unidade e a adequação do sistema educativo aos objectivos nacionais do desenvolvimento, nos âmbitos regional e local.

As funções de programação e de execução dos em-preendimsntos que no âmbito legal da descentralização ficarem cometidas à Administração Central, Regional e Local comportarão, necessariamente, por parte dos intervenientes privados a estrita observância dos protocolos previamente acordados, relativamente a cada um dos empreendimentos.

4 — Os órgãos de administração do ensino realizarão três funções diferenciadas:

a) Concepção;

b) Execução e apoio;

c) Avaliação e controle.

5 — Sem prejuízo das competências dos Órgãos de Soberania, existirá a nível central um órgão de concepção encarregado de elaborar e planear as acções conducentes à estruturação do sistema nacional de educação e ao seu aperfeiçoamento.

Com funções consultivas funcionará junto deste órgão o conselho de educação no qual, além da Administração Central, estarão democraticamente representados:

a) Os professores;

b) Os estudantes;

c) Os pais e encarregados de educação;

d) As instituições científicas e literárias não es-

tatais;

e) As instituições científicas e literárias estatais; /) As escolas.

6 — A gestão das escolas será confiada a conselhos directivos democraticamente eleitos, nos quais terão assento representantes dos professores, dos alunos e do pessoal não docente, segundo modalidades a regulamentar.

Os conselhos directivos poderão ser assistidos nos aspectos científicos e pedagógicos, a título consultivo, por conselhos especializados.

Quer os conselhos directivos, quer os conselhos consultivos que os assistem serão dotados com pessoal auxiliar em número e com habilitações adequadas,, de forma a libertar os docentes de tarefas administrativas rotineiras.

7 — Nos aspectos científicos e pedagógicos, aplicar-se-ão ao ensino particular supletivo do ensino público as regras da gestão democrática.