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26 DE JUNHO DE 1980

1328-(13)

SUBSECÇÃO 2.12.2

Formação profissional (elementar e média) BASE 25

1 — A formação profissional destina-se a facilitar o início do exercício de uma profissão. Para isso: a) treina o aluno em métodos específicos; 6) inculca--Ihe atitudes mentais próprias da profissão; c) complementa num sector restrito a informação dada pelo ensino formal.

2 — A formação profissional será dada:

o) A alunos que tenham concluído determinados escalões do ensino formal;

b) A alunos insuficientemente habilitados pelo

sistema formal de ensino que tenham ultrapassado a idade escolar;

c) A trabalhadores que pretendam a reconversão

profissional.

3 — A formação profissional será feita a três níveis: elementar, médio e superior.

A formação elementar e média poderá realizar-se em estabelecimentos do Estado ou em estabelecimentos das autarquias ou outras entidades públicas ou privadas ou ainda em estabelecimentos que resultem da cooperação de diversas entidades.

A formação profissional de nível superior fica a cargo de estabelecimentos de ensino terciário, podendo efectuar-se no âmbito do ensino formal ou no âmbito da educação permanente.

Cabe ao Estado promover, incentivar, facilitar, coordenar e orientar as acções que visem a criação ou a melhoria de cursos de formação profissional. Todas as acções terão em vista, entre outros objectivos, assegurar a todos os portugueses igualdade de oportunidades.

4 — A formação profissional elementar e média será dada, fora do ensino formal, em cursos intensivos de conteúdo marcadamente profissional.

O Ministério da Educação fixará normas orientadoras para as condições de admissão, programas, tempos de escolaridade e avaliação do aproveitamento dos cursos de formação profissional, incluindo aqueles que não forem ministrados em estabelecimentos pertencentes ao Estado. A fixação destas normas deverá ser precedida de consulta aos organismos profissionais correspondentes.

5 — A promoção das acções de formação profissional deverá ser feita tendo em conta o mercado de trabalho.

Ao Estado compete ampliar e aperfeiçoar progressivamente os sistemas de informação contínua sobre as necessidades do mercado de trabalho e a prevista evolução deste; igualmente serão aperfeiçoados e ampliados os sistemas de orientação profissional e vocacional.

6 — O Estado, através dos organismos competentes, poderá condicionar as licenças e as facilidades para o estabelecimento ou ampliação de unidades industriais à colaboração das entidades proprietárias dessas unidades, em esquemas de formação profissional.

.7 — A conclusão de um curso de formação profissional elementar dá direito a um «diploma profissional»; a conclusão de um curso de formação profissional médio dá direito a um diploma de atécnicoa.

Secção 2.13 Escolaridade obrigatória

BASE 26

1 — A escolaridade obrigatória é de nove anos, abrangendo o ensino primário e o ensino secundário geral.

2 — Durante o período de escolaridade obrigatória só se ministra uma via de ensino directo, devendo extinguir-se o ensino preparatório TV num período máximo de cinco anos.

3 — Atendendo às circunstâncias que dificultam o cumprimento da escolaridade de seis anos, actualmente decretada como obrigatória, o alargamento a nove anos desta obrigação terá de acompanhar-se de medidas que solucionem as dificuldades que se opõem à efectivação dos primeiros seis anos.

4 — O ensino obrigatório de nove anos deve efec-tivar-se progressivamente, estabelecendo-se metas intermédias.

O cumprimento pleno dos nove anos de escolaridade deverá atingir-se num prazo de dez anos. O planeamento do processo deverá integrar os planeamentos nas áreas da rede escolar, da formação de professores e das acções de apoio social.

5 — Ás medidas de apoio social ao cumprimento da obrigatoriedade escolar deverão incluir a cedência de material escolar, o apoio alimentar, o transporte e o subsídio de residência. A concessão destes apoios será regulamentada pelo Ministério da Educação.

Enquanto a melhoria das condições de vida das camadas trabalhadoras não o tornar dispensável, deverá também ser regulamentado um subsídio de frequência escolar que indemnize os agregados familiares do prejuízo que representa o prolongamento da escolaridade obrigatória dos seus educandos.

6 — Serão promulgadas disposições legais fixando regras, facilitando a mobilidade e a promoção no emprego dos portugueses que não conseguiram obter, no passado, senão uma instrução rudimentar, pois outra não lhes era acessível.

As disposições devem distinguir os grupos etários e valorizar o saber que se adquire no convívio social e no mundo do trabalho pelo exercício de uma profissão.

Capítulo 3 Formação do pessoa! docente BASE 27

(Atribuições dos professores e títulos profissionais)

1 — A orientação das actividades pedagógicas na educação pré-escolar e a docência no ensino primário são asseguradas por professores que possuem, respectivamente, os títulos profissionais de educadores de infância e de professores de ensino primário. A formação inicial dando direito a esses títulos profissionais adquire-se em cursos específicos, com a duração total de seis semestres, ministrados por escolas superiores de educação.

2 — A docência no ensino secundário cabe a professores cujas formações iniciais são diversificadas em função das áreas ou disciplinas em que adquirem qualificações para ensinar, mas que possuem todos o grau de licenciado e o título profissional de professores do ensino secundário. Esse titulo profissional é