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26 DE JUNHO DE 1980

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3 — O sistema de educação e ensino deve ser estabelecido tendo em conta a realidade concreta do sistema existente, as necessidades actuais e futuras do desenvolvimento global da comunidade e as suas opções fundamentais quanto a nível e qualidade de vida.

4 — O sistema de ensino tenderá a diversificar-se de acordo com as possíveis opções individuais e necessidades sociais, com particular atenção às necessidades do sistema de produção traduzidas pelas ofertas no mercado de trabalho.

5 — Serão facultados meios de apoio às actividades de ensino com vista a corrigir as desigualdades de oportunidades entre os Portugueses de modo que o acesso aos diferentes graus de ensino seja o menos possível condicionado pelas desigualdades de fortuna ou de meio social.

6 — O sistema de ensino deverá organizar-se de modo a contribuir para a correcção das assimetrias do desenvolvimento regional e local, procurando assegurar em todas as regiões do País igualdade no acesso aos benefícios do conhecimento, da cultura e da educação.

7 — A educação e o ensino deverão estruturar-se de modo flexível facilmente adaptável às peculiaridades das regiões, dos meios sociais, ao diverso peso das instituições existentes, à evolução da ciência e da técnica, às mudanças nas opções individuais e colectivas e às transformações culturais.

BASE 2 (Objectivos)

São objectivos do sistema de educação:

a) Promover e contribuir para a realização de

cada indvíduo visando o seu pleno e harmonioso desenvolvimento nos aspectos intelectual, moral e físico, numa perspectiva de educação permanente;

b) Fornecer meios de compreensão e apreciação

do meio físico e social, nos aspectos materiais, culturais, sociológicos, estéticos e morais de modo a permitir uma inserção correcta, opções conscientes e participação responsável de cada indivíduo no mundo em que vive;

c) Fomentar o espírito analítico e crítico perante

a experiência e o conhecimento adquiridos e a criatividade que permitirá avançar soluções pessoais perante as dificuldades e resistências do mundo exterior;

d) Promover uma atitude de correcta valoriza-

ção do património cultural e artístico português e a integração dos diversos factos culturais que recebemos do passado;

e) Desenvolver o espírito de liberdade e de to-

lerância fundamentando-o no conhecimento do valor relativo da razão e nos caminhos que o pensamento humano tem percorrido ao longo dos séculos; /) Aprender a participação e a convivência democrática de modo a respeitar as opiniões e opções sem abdicar da crítica responsável e das escolhas próprias;

g) Aprender a expressar o pensamento com cla-

reza e simplicidade, sabendo que a clareza resulta, em primeiro lugar, da nitidez e do rigor lógico com que as ideias são elaboradas e os factos observados;

h) Habilitar os diversos sectores da sociedade com

os profissionais que, a diferentes graus, asseguram a produção de bens e serviços.

Capítulo 2 Organização do sistema educativo

Secção 2.1 Organização geral

BASE 3

1—O sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar, a educação permanente e meios e actividades de complemento e apoio às acções de educação.

2 — A educação pré-escolar abrange as crianças desde a idade de 3 anos até à entrada no ensino primário.

3 — A educação escolar compreende o ensino primário, o ensino secundário e o ensino terciário.

4 — O ensino primário tem a duração de quatro anos, sendo ministrado no regime de docência única, embora se considere desejável incrementar a presença de equipas educativas auxiliares do professor principal.

5 — O ensino secundário reparte-se por um curso geral de cinco anos e um curso complementar de dois anos.

O curso geral divide-se em dois ciclos: um 1.° ciclo de dois anos (5.° e 6.° anos de escolaridade) e um 2.° ciclo de três anos (7.°, 8.° e 9.° anos de escolaridade).

O ensino secundário será ministrado no regime de pluridocência, diversificando-se e especializando-se as áreas disciplinares numa desejável coordenação à me^ dida que se avança nos anos de escolaridade.

6 — Até ao 9.° ano de escolaridade existirá uma via de ensino. Nos 10.° e 11.° anos de escolaridade serão oferecidas diversas vias, todas de igual nível, com conteúdos científicos e técnicos diversificados.

7 — O ensino terciário é todo aquele que se segue ao secundário e não se situa nem no nível nem nas perspectivas deste último.

8 — A educação permanente abrange a educação básica de adultos, a formação e a reconversão profissional.

A educação básica inclui a alfabetização, a instrumentalização elementar e actividades de apetrechamento científico, cultural e artístico.

9 — A formação profissional efectua-se a três níveis: elementar, médio e superior.

A formação profissional elementar e média será ministrada fora do sistema formal de ensino, em cursos intensivos, de tónica marcadamente profissional e muito diversificados quer quanto a especialidades, a enquadramentos e a duração.

A formação profissional superior cabe aos estabelecimentos de ensino terciário.