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II SÉRIE — NÚMERO 35

meteu-se com a Federação da Função Pública a proceder à alteração das disposições mais contestadas naquele diploma, com base em proposta a apresentar por aquela Federação, a qual foi entregue em 28 de Novembro de 1980.

Só em Janeiro do corrente ano chegou à Federação da Função Pública um projecto de despacho normativo para alteração do decreto regulamentar.

Este projecto, que se diz definitivo, não contempla as reivindicações dos trabalhadores nem foi discutido com aqueles.

Enquanto isto, a classificação de serviço continua em vigor, apesar das promessas do Governo em alterá--la e apesar de contestada e repudiada pela generalidade dos trabalhadores.

Esta situação está a criar grande perturbação e confusão nos serviços da Administração Pública e entre os seus trabalhadores.

Por um lado, o Governo promete rever o decreto regulamentar e não o faz; por outro, deixa passar os prazos nele previstos e não toma medidas para a sua aplicação. No meio da confusão deita mão de medidas arbitrárias e autoritárias para forçar a sua aplicação.

A intransigência do Governo, a sua insensibilidade às posições dos trabalhadores, o seu desfasamento da realidade dos factos conduziu à presente situação caótica, de consequências futuras nefastas, de que o Governo tem, desde já, de ser responsabilizado, na implantação de um sistema de clarificação de mérito na Administração Pública que, contribuindo para a dignificação profissional dos seus trabalhadores, dê prestígio e eficácia aos serviços públicos.

As eleições para as comissões paritárias de avaliação previstas no Decreto Regulamentar n.° 57/80 ainda não se realizaram na grande maioria dos serviços, quando o deveriam ter sido no passado mês de Dezembro.

Casos há em que as hierarquias estão a interferir, à margem das regras democráticas, no processo eleitoral, transformando-o num simulacro eleitoral.

Conhecidos são igualmente casos de recusa colectiva dos trabalhadores em proceder à eleição das comissões paritárias de avaliação.

Face ao exposto, requeiro, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, que o Governo me preste os seguintes esclarecimentos e informações:

1) Tenciona o Governo proceder à alteração do

Decreto Regulamentar n.° 57/80? Quando?

2) Em caso afirmativo, pensa o Governo, desta

vez, acatar os princípios e as disposições legais que o obrigam a discutir com as organizações dos trabalhadores a elaboração das leis de trabalho?

3) Face às dificuldades e atrasos na aplicação da

classificação de serviço, nomeadamente face aos casos de recusa colectiva de eleição dos representantes dos trabalhadores na comissão paritária de avaliação e da ultrapassagem dos casos para a eleição desta comissão, pensa o Governo proceder à classificação de serviço no corrente ano?

4) Quais as razões por que o Governo não aceita a proposta dos trabalhadores que pretende a aplicação da classificação de serviço, numa primeira fase, em regime experimental?

Palácio de S. Bento, 18 de Fevereiro de 1981.— O Deputado do MDP/CDE, Herberto Goulart.

BANCO DE PORTUGAL Nota

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Nandim de Carvalho (PSD) sobre os estabelecimentos bancários que praticam o comércio de câmbios no território nacional.

1 — Estabelecimentos bancários autorizados a praticar o comércio de câmbios:

1.1 — Balcões polivalentes:

Compreendem as sedes, filiais, sucursais, agências e dependências bancárias;

Nestes estabelecimentos o comércio de câmbios é efectuado durante as horas de funcionamento normal dos bancos, ou seja: das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e das 13 horas às 14 horas e 30 minutos;

O número de balcões existentes é de 1212, distribuídos por todo o território nacional;

1.2 — Postos de câmbios fixos:

Estabelecimentos incluídos em documento anexo, situados em localidades importantes do ponto de vista cambial, designadamente fronteiras, centros turísticos, casinos, hotéis, centros urbanos, etc;

Funcionam durante todo o ano, com horários adequados às características dos locais a que se reportam;

1.3 — Postos de câmbios em agências de viagens:

Alguns bancos estão autorizados a estabelecer acordos com agências de viagens no sentido de estas praticarem, por conta daqueles, o comércio de câmbios;

Trata-se de uma modalidade recentemente instituída, no âmbito da qual já foram dadas as seguintes autorizações:

Açores — Agência de Viagens Açoreana (Caixa Económica da Misericórdia, Ponta Delgada);

Lisboa — Agência de Viagens Havas (Banco Português do Atlântico).

2 — Horários de funcionamento de balcões nas épocas ai tas:

O Banco de Portugal, com base em sugestões apresentadas pelas diversas entidades interessadas, designadamente instituições bancárias, Direcção-Geral do Turismo, Direcção-Geral das