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II SÉRIE — NÚMERO 37

artigo 2°

Em cada modelo, os dizeres invariáveis, antecipadamente impressos, são redigidos era sete línguas: francês, alemão, inglês, espanhol, italiano, holandês e turco.

Todos os modelos indicam que a certidão é passada nos termos da presente Convenção.

ARTIGO 3."

Qualquer certidão deverá conter a assinatura e o selo da autoridade que a passou e a data da sua emissão. As informações a fornecer deverão ser inscritas no correspondente espaço do modelo, redigindo--se o texto em caracteres latinos e as datas em números árabes; os meses serão indicados por um número árabe, de acordo com a ordem no ano. Se o teor do registo não permitir o preenchimento de um dos espaços do modelo, será inutilizado por meio de traços.

Apenas se utilizarão os seguintes símbolos:

Para indicar o sexo:

M = sexo masculino H = sexo feminino.

Para indicar a dissolução ou 'a anulação do casamento:

Dm = óbito do marido. Df = óbito da mulher. Div = divórcio. A = anulação.

Estes últimos símbolos serão seguidos da menção da data da dissolução da anulação.

ARTIGO 4."

A certidão do registo de nascimento indicará (modelo A):

a) O lugar do nascimento;

b) A data do nascimento;

c) O sexo do registado;

d) Os apelidos do registado;

e) O nome próprio do registado; /) Os apelidos do pai;

g) O nome próprio do pai;

h) Os apelidos de solteira da mãe; 0 O nome próprio da mãe.

A certidão do registo de casamento indicará (modelo B):

a) O lugar do casamento;

b) A data do casamento;

c) Os apelidos do marido;

d) O nome próprio do marido;

e) A data do nascimento ou, na sua falta, a idade

do marido;

f) O lugar do nascimento do marido:

g) Os apelidos da mulher;

h) O nome próprio da mulher;

t) A data do nascimento ou, na sua faita, a idade

da mulher; /)■ O lugar do nascimento da mulher; k) Os averbamentos relativos à dissolução ou

anulação do casamento.

A certidão do registo de óbito indicará (modelo O:

a) O lugar do óbito;

b) A data do óbito;

c) Os apelidos do falecido;

d) O nome próprio do falecido;

e) O sexo do falecido;

f) A data do nascimento ou, na sua falta, a idade

do falecido;

g) O lugar do nascimento do falecido;

h) O último domicílio do falecido;

/) Os apelidos e o nome próprio do último cônjuge do falecido;

/í Os apelidos e o nome próprio do pai do falecido;

k\ Os apelidos e o nome próprio da mãe do falecido.

Além disso, cada Estado contratante tem a faculdade de completar os modelos-lipo anteriormente indicados mediante a junção de espaços suplementares que contenham outras indicações do registo, sob condição de o seu texto ter sido previamente aprovado pela Comissão Internacional do Estado Civil-

ARTIGO 5."

As certidões passadas nos termos dos artigos anteriores têm a mesma força probatória das emitidas segundo as normas do direito interno em vigor no Estado donde emanam.

Essas certidões serão aceites sem legalização no território de cada um dos Estados contratantes

ARTIGO 6°

Sem prejuízo dos acordos internacionais relativos à emissão gratuita de actos do estado civil, as certidões emitidas nos termos da presente Convenção darão lugar à cobrança dos mesmos encargos devidos pelas certidões emitidas nos termos da lei interna em vigor no Estado de que emanam.

ARTIGO 7.'

A presente Convenção não impede a obtenção de certidões de cópia integral de registos do estado civil, passadas nos termos da lei do país em que estes registos foram inscritos ou transcritos.

ARTIGO 8."

A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação depositados junto do Conselho Federal Suíço.

Para cada depósito de instrumento de ratificação lavrar-se-á uma acta, cuja cópia certificada como conforme será enviada, por via diplomática, a cada um dos Estados signatários.

ARTIGO 9."

A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao do depósito do segundo instrumento de ratificação, previsto no artigo anterior.

Para cada Estado signatário que posteriormente venha a ratificar a Convenção, esta entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao do depósito do seu instrumento de ratificação.