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II SÉRIE - NÚMERO 37

g) Apelidos da mulher...

h) Nome próprio da mulher ...

0 Data do nascimento ou idade da mulher... h Lugar do nascimrnto da mulher... k) Dissolução ou anulação...

Data da emissão, assinatura e selo dos serviços.

C

Convenção de ... de ... relativa à emissão de determinadas certidões de registos do estado civil destinadas ao estrangeiro ...

Estado Concelho

Certidão de registo de óbito ..

Extracto do artigo 3° da Convenção: as informações a prestar são escritas em caracteres latinos e as datas em números árabes; os meses repre."entam-se por um número de acordo com a sua ordem no ano. Se a informa; ão pedida não figurar no registo, o espaço fera inu'ilizado por meio de traços. Utilizar-se-ão os seguintes símbolos:

a = para indicar o sexo; Aí = sexo masculino; F = sexo feminino; b = para indicar a dissolução ou a anulação do casamento; DM = óbito do marido; DF = óbito da mulher; Div = divórcio; A = anulação. Estes úfimos símbolos serão seguidos da menção da data da dissolução ou da anulação.

a) Lugar do óbito ...

b) Data do óbito ...

c) Apelidos do falecido ...

d) Nome próprio do falecido...

e) Sexo do falecido...

f) Data do nascimento ou idade do falecido...

g) Lugar do nascimento do falecido... h) Último domicílio do falecido...

i) Apelidos e nome próprio do último cônjuge... j) Apelidos e nome próprio do pai ... k) Apelidos e nomje próprio da mãe...

Data da emissão, assinatura e selo dos serviços.

PROPOSTA DE LEI N.º 13/II

APROVA. PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DO CONGO RELATIVO AO TRANSPORTE AÉREO

Desejando fortalecer os laços de cooperação mediante o desenvolvimento dos transportes aéreos entre Portugal e a República Popular do Congo, as autoridades dos dois pases julgaram oportuna e conveniente a celebração de um acordo neste domínio.

Assim, foi assinado em Brazzaville em 3 de Julho de 1979 o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular do Congo Relativo ao Transporte Aéreo.

O referido Acordo é um acordo quadro tipo assente nos princípios e disposiçes da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional.

A aprovação do Acordo é da competência da Assembleia da República, conforme os termos dos artigos 164.°, alínea /), com referência ao artigo 167.°, alínea o), e 169.° n.°s 4 e 5, da Constituição, pelo que se apresenta a seguinte proposta de resolução:

Proposta de resolução da Assembleia da República

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 164.°, alínea /), e 169.°, n.os 4 e 5, da Consti-

tuição, aprovar o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular do Congo Relativo ao Transporte Aéreo, assinado em Brazzaville em 3 de Julho de 1979, cujo texto, nas versões portuguesa e francesa, acompanha a presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1981. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular do Congo Relativo ao Transporte Aéreo

O Governo de Portugal e o Governo da República Popular do Congo:

Desejando fortalecer os seus laços de cooperação mediante o desenvolvimento dos transportes aéreos entre a República de Portugal e a República Popular do Congo e aplicar a estes transportes os princípios e disposições da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944;

acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.*

Definições

Para a aplicação do presente Acordo, os termos seguintes significam:

a) «Autoridades aeronáuticas», relativamente a

Portugal, a Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações e, no que se refere à República Popular do Congo, o Ministério da Aviação Civil, ou, em ambos os casos, todo organismo ou pessoa autorizado a desempenhar as funções habitualmente da competência das referidas autoridades aeronáuticas;

b) aEmpresa designada», a empresa de transporte

aéreo que cada Parte Contratante tenha designado para explorar os serviços acordados;

c) A palavra «Convenção», a Convenção Rela-

tiva à Aviação Civil Intenacional, aberta à assinatura em 7 de Dezembro de 1944.

ARTIGO 2° Outorga de direitos

Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo com vista ao estabelecimento de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas mencionadas no Anexo ao presente Acordo (designados daqui em diante por «serviços acordados» e arotas especificadas»).