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6 DE MARÇO DE 1981

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5 — No caso de a empresa designada de uma Parte Contratante operar, com ou sem direitos de tráfego, numa rota especificada, pontos intermédios e ou pontos além do território da outra Parte Contratante, as empresas designadas acordarão enre si sobre a capacidade adicional a oferecer relativamente à capacidade estabelecida em conformidade com o parágrafo 3, tendo em atenção as disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo. Este acordo será submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

6 — No caso de a empresa designada de uma das Partes Contratantes não desejar utilizar, numa ou mais rotas, quer parte quer a totalidade da capacidade de transporte que lhe caberia oferecer, tendo em conta os seus direitos, entender-se-á com a empresa designada da outra Parte Contratante, com vista a transferir para esta, por um período determinado, a totalidade ou parte da capacidade de transporte em causa. Este acordo será submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

7 — A empresa designada que tenha transferido a totalidade ou parte dos seus direitos poderá reassumi--los no termo do referido período.

ARTIGO 14.º Condições de exploração

1 — Os horários dos serviços acordados e as condições de exploração em geral deverão ser submetidos pela empresa designada de uma Parte Contratante à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante pelo menos sessenta dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Este prazo poderá ser reduzido no caso de surgirem alterações posteriores, sob reserva do acordo das referidas autoridades.

2 — Qualquer alteração destas condições será igual mente submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas.

ARTIGO 15.º Estatíscas

As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, as estatísticas de exploração necessárias à revisão da capacidade nos serviços acordados.

ARTIGO 16.º Tarifas

1 — Nos parágrafos seguintes, o termo «tarifa» si-gn:fica os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, bem como os preços e condições relativos aos serviços de agências e outros serviços auxiliares, à excepção, no entanto, das remunerações e condições relativas ao transporte de correio.

2 — As tarifas a aplicar pela empresa de uma Parte Contratante para os transportes com destino ou em proveniência do território da outra Parte Contratante serão estabelecias a níveis razoáveis, tendo em

devida conta todos os elementos de apreciação, especialmente o custo de exploração e lucro razoável, ass m como as tarifas aplicadas por outras empresas que explorem toda ou parte da rota.

3 — As tarifas referidas no parágrafo 2 do presente artigo serão acordadas pelas empresas designadas das duas Partes Contratantes após consulta, se necessário, a outras empresas.

4 — As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes pelo menos noventa dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, sob reserva do acordo das autoridades referidas.

5 — Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de trinta dias, a contar da data da apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 4 deste artigo, estas serão consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 4, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a trinta dias para notificação do seu eventual desacordo.

6 — Quando uma tarifa não puder ser estabelecida em conformidade com as disposições do parágrafo 3 do presente artigo ou quando as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante comunicarem às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, nos prazos referidos no parágrafo 5 do presente artigo, o seu desacordo relativamente a qualquer tarifa acordada nos termos do parágrafo 3, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão esforçar-se por determinar a tarifa de comum acordo.

7 — Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre uma tarifa que seja submetida à sua aprovação em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo ou sobre a determinação de qualquer tarifa nos termos do parágrafo 6 do presente artigo, o diferendo será solucionado de acordo com as disposições previstas no artigo 20.° do presente Acordo.

8 — Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com as disposições do presente artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a doze meses, a contar da data em que deveria ter expirado.

ARTIGO 17.º Consultas

Dentro de um espírito de estreita colaboração, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes con-sultar-se-ão de tempos a tempos, a fim de assegurarem todas as questões relativas à execução das disposições do presente Acordo e seu Anexo.

Cada consulta terá início, o mais tardar, dentro de sessenta dias, a contar da data da recepção da notificação.

ARTIGO 18.º

Alteração do acordo

1 — Se uma das Partes Contratantes pretender modificar as disposições do presente Acordo ou do seu