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II SÉRIE - NÚMERO 37

rifas fixadas pelas leis e regulamentos da cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO 8."

Direitos aduaneiros e outras taxas similares

1 —As aeronaves utilizadas em serviços interna cio. nais pela empresa designada de uma Parte Contratante, bem como o seu equipamento normal, as suas reservas de carburantes e lubrificantes e as suas provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), serão, à entrada no território da outra Parte Contratante, isentas de todos os direitos aduaneiros, emclumentos e outros impostos cu taxas, desde que tais equipamentos e existências permaneçam a bordo das aeronaves até à sua reexportação.

2 — Serão igualmente isentos dos mesmos direitos e taxa, à excepção dos pagamentos relativos a ser-viços prestados:

a) As provisões de bordo embarcadas no terri-

tório de uma Parte Contratante e destinadas a consumo a bordo das aeronaves que operam serviços internacionais da outra Parte Contratante;

b) As peças sobresselentes e o equipamento nor-

mal de bordo introduzidos no território de uma das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante;

c) Os combustíveis e lubrificantes destinados ao

abastecimento das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando tais aprovisionamentos devam ser utilizados na parte da rota sobre o território da Parte Contratante em que foram metidos a bordo.

3 — Caso as leis e regulamentos de cada uma das Partes Contratantes o exijam, os produtos referidos nos parágrafos 1 e 2 acima poderão ser colocados sob vigilância ou controle das autoridades aduaneiras da dita Parte Contratante.

ARTIGO 9.º

Vigilancia aduaneira dos equipamentos e aprovisionamentos

Os equipamentos normais de bordo, assim como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves de uma Parte Contratante, apenas poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das respectivas autoridades aduaneiras. Em tal caso, poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos em vigor no território da outra Parte Contratante.

ARTIGO 10.° Trafego em trânsito

l — Os passageiros, a bagagem e a carga em trânsito directo pelo território de uma Parte Contratante

apenas serão submetidos a um controle simplificado, na medida em que a regulamentação em matéria de segurança o permita.

2 — A bagagem e a carga em trânsito directo serão isentas de direitos aduaneiros e outros impostos similares.

ARTIGO 11.º Receitas

1 — Cada Parte Contratante assegurará à empresa derignada pela outra Parte Contraíante o direito de transferir para a sua sede social os excedentes das receitas sobre as despesas realizadas no território da primeira Parte Contratante e resultantes da exploração dos serviços acordados.

2 — O direiio referido no parágrafo precedente será exercido em conformidade com as disposições da legislação financeira de cada Estado.

ARTIGO 12.a Representação

Com vista à coordenação de questões comerciais e técnicas relativas à exploração dos serviços acordados, cada Parte Contratante assegurará à empresa de transporte aéreo da outra Parte Contratante que explore efectivamente os serviços acordados o direito de manter representantes e assistentes nos pontos do seu território onde a empresa designada da outra Parte Contratante efectue voos regulares.

ARTIGO 13.º Modo de exploração dos serviços acordados

1 — Às empresas designadas das Partes Contratantes será garantido tratamento igual e equitativo na exploração dos serviços acordados entre os seus territórios. Para a exploração desses serviços, a empresa designada por uma Parte Contratante deverá tomar em consderação os interesses da empresa designada da outra Parte Contratante, a fim de não afectar indevdamente os serviços explorados por esta nas rotas especificadas.

2 — A capacidade total a oferecer entre os territórios das duas Partes Contratantes deverá corresponder às necessidades de tráfego entre os referidos territórios e será, na medida do possível, dividida igualmente entre as empresas designadas.

3 — No caso de as duas empresas designadas explorarem os serviços acordados, tais empresas acordarão sobre a frequência e capacidade dos serviços a oferecer nas rotas que ligam os territóros das duas Partes Contratantes. Tal capacidade será ajustada periodicamente às necessidades do tráfego e será submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

4 — Com vista a satisfazer necessidades imprevistas de carácter temporário, as empresas designadas pedirão acordar, não obstante as dspos ções anteriores do presente artigo, uma capacidade provisória para uma ou outra empresa, ou para as duas empre-sas simultaneamente, na medida consideradas necessária para satisfazer as necessidades de tráfego. Qualquer aumento desta natureza deverá ser imediatamente notificado às autordades aeronáuticas das Partes Contratantes.