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6 DE MARÇO DE 1981

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ARTIGO 3." Direitos outorgados

1 — A empresa designada por cada uma das Partes Contratantes gozará:

a) Do direito de sobrevoar o território da outra

Parte Contratante sem nele aterrar;

b) Do direito de aterrar, para fins não comer-

ciais, no território da outra Parte Contratante;

c) Do direito de aterrar no território da outra

Parte Contratante, nos pontos indicados, nas rotas especificadas, com vista ao embarque e ou desembarque de passageiros, carga e correio em tráfego internacional, de harmonia com as disposições do presente Acor-do e do seu Anexo.

2 — As disposições do presente artigo não deverão considerar-se como outorgando à empresa designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar passageiros, carga e correio para os transportar entre pontos situados no território da outra Parte Contratante contra remuneração ou em regime de fretamento (cabotagem).

ARTIGO 4.º Designação dos empresas

1 — Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para a exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação desta designação será feita, por escrito, pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que designa a empresa às autoridades da outra Parte Contratante.

2 — Uma vez recebida esta notificação, a outra Parte Ccmtrataníe deverá conceder à empresa designada, sem demora e sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, a autorização de exploração apropriada.

3 — As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes poderão exigrir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar habilitada a satisfazer as condições prescritas pelas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicáveis à exploração dos serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944).

4 — Cada Parte Contratante terá o direito de não conceder a autorização de exploração prevista no parágrafo 2 do presente antigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necescárias ao exercício pela empresa designada dos direitos especificados no artigo 3.°, sempre que a dita Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o ccnitrole efectivo desta empresa não pertencem à Parte Contratante que designou a empresa ou a nacionais seus.

5 — A empresa assim designada poderá iniciar, em qualquer momento, a exploração dos serviços acordados, desde que as tarifas e condições de exploração relativas a tais serviços tenham sido estabelecidas em conformidade com as disposições do presente Acordo.

6 — O Governo de Portugal aceita que o Governo da República Popular do Congo, em conformidade com as disposições e Anexos do Tratado Relativo aos Transportes Aéreos em África, assinado em Yaoundé em 1961, se reserve o direito de designar a sociedade multinacional Air Afrique como empresa designada pela República Popular do Congo para a exploração dos seus serviços acordados.

ARTIGO S.°

Revogação e suspensão dos direitos

1 —Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício pela empresa designada pela outra Parte Contratante dos direitos especificados no artigo 3.° do presente Acordo, ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, sempre que:

o) Não tenha sido demonstrado que uma parte substancial' da propriedade e o controle efectivo dessa empresa pertencem à Parte Contratante que designou a empresa ou a nacionais seus; ou que

o) Esta empresa deixe de cumprir as leis e regulamentos da Parte Contratante que concedeu tais direitos; ou que

c) Esta empresa não observe na exploração dos serviços acordados as condições prescritas no présenle Acordo.

2 — Salvo se a revogação, suspensão ou imposição das condições previstas no parágrafo 1 do presente artigo forem necessárias •pana evitar novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante. Tal consulta terá início no prazo de trinta dias, a contar da data do pedido para a sua realização.

ARTIGO 6 " Aplicação dos regulamentos aéreos

1 — As leis e regulamentos de uma das Partes Contratantes relativos à entrada, permanência e saída do seu território das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais cu relativos à exploração e à navegação das (referidas aeronaves dentro dos limites do mesmo território aplicam-se às aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante.

2 — As leis e regulamentos de uma das Partes Contratantes relativos à entrada, permanência e saída dos passageiros, tripulação, carga e correio, espe-oialimente os que respeitem a formalidades de despacho aduaneiro, de passaportes, de regime cambial e de saúde, aplicam-se aos passageiros, tripulações, carga e correio transportados pelas aeronaves da empresa designada pela ouitra Parte Contratante enquanto se mantiverem nos limites do referido território.

ARTIGO 7."

Taxas de aeroporto e de navegação

As taxas e outros encargos devidos pela utilização dos aeroportos, instalações e equipamento técnico serão percebidos em conformidade com as taxas e ta-