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6 DE MARÇO DE 1981

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ARTIGO 10.º

A presente Convenção aplica-se de pleno direito a todo o território metropolitano de cada Estado contratante. Qualquer estado, no momento da assinatura, da ractificação ou da adesão, ou ulteriormente, poderá declarar, mediante notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que as disposições desta convenção se aplicam a um, ou vários, dos seus territórios não metropolitanos, a Estados ou a territórios cujas relações internacionais são por ele asseguradas. O Conselho Federal Suíço enviará, por via diplomática, uma cópia certificada como conforme desta notificação a cada um dcs Estados contratantes. As disposições desta Convenção tornar-se-ão aplicáveis, no ou nos territórios designados na notificação, no sexagésimo dia seguinte àquele em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido aquela notificação.

O Estado que haja feito uma declaração nos termos do segundo parágrafo deste artigo poderá declarar a todo o tempo, mediante notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que a presente Convenção deixará de se aplicar a um ou a vários dos Estados ou territórios indicados na declaração.

O Conselho Federal Suíço enviará, por via diplomática, a cada um dos Estados contratantes, uma cópia certificada como conforme da nova notificação. A Convenção deixará de aplicar-se ao território visado no sexagésimo dia seguinte àquele em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido a referida notificação.

ARTIGO 11.°

Qualquer Estado poderá aderir à presente Convenção. O Estado que o pretenda notificará a sua intenção mediante documento a depositar junto do Conselho Federal Suíço. Este enviará, por via diplomática, a cada Estado contratante, uma cópia certificada como conforme. A Convenção entrará em vigor, para o Estado aderente, no trigésimo dia seguinte ao do depósito do instrumento de adesão.

O depósito do instrumento de adesão só poderá ser efectuado após a entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do disposto no primeiro parágrafo do artigo 9.°

ARTIGO 12.'

A presente Convenção poderá ser submetida a revisões a fim de nela se introduzirem modificações destinadas ao seu aperfeiçoamento.

A proposta de revisão será apresentada ao Conselho Federal Suíço, que a notificará aos diversos Estados contratantes e ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

ARTIGO 13°

A presente Convenção terá uma duração de dez anos a partir da data indicada no 1.° parágrafo do artigo 9.°

A Convenção será renovada tacitamente de dez em dez anos, salvo denúncia.

A denúncia deverá ser notificada, pelo menos seis meses antes de findo o prazo, ao Conselho Federal Suíço, que dela dará conhecimento a todos os outros Estados Contratantes.

A denúncia apenas produzirá efeitos em relação ao Estado que a tenha notificado. A Convenção permanecerá em vigor quanto aos outros Estados contratantes.

Em fé do que, os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Paris, aos 27 de Setembro de 1956, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço e do qual uma cópia certificada como conforme será entregue, por via diplomática, a cada um dos Estados Contratantes.

Anexo* à Convenção n.° 1 A

Convenção de... de... relativa à emissão de determinadas certidões de registos do estado ctv.l des.inadas ao estran-gei.o...

Estado Concelho

Certidão de registo de nascimento...

Extracto do artigo 3.° da Convenção: as informações a prestar são escri as em caracteres latinos e as datas em números árabes; os meses represem a m-:e por um número de acordo com a sua ordem no ano. Se a informação pedido não figurar no registo, o espaço será inutilizado por meio de traços. UtiHzar-se-ão os seguintes símbolos:

a = para indicar o sexo; M = sexo mascudno; F = sexo feminino; b = para indicar a dissolução ou a anulação do casamento DM = óhiíò do marido; DF = óbi o da mulher; Div = divórcio; A = anulação. Estes úl imos símbolos st:rão seguxios da menção da data da dissolução ou da anulação.

a) Lugar do nascimento...

b) Data do nascimento...

c) Sexo do registado ...

d) Apelidos do t.guiado...

e) Nome próprio do registado ...

f) Apelidos do pai...

g) Nome próprio do pai...

h) Aprlidos de solteira da mãe... í) Nome próprio da mãe...

Data da emissão, assinatura e se»o dos serviços.

B

Convenção de ... de... relativa à emirsão àt determinada certidões de registos do estado civil destinadas ao estrangeiro ...

Estado Concelho

Certidão de registo de casamento ...

Extracto do artigo 3.° da Convenção: as informações a pKs-!ar ão escri:as em caracteres latinos e as datas em núme.os árabes; os meses representam-se per um númir-To de acordo com a sua ordem no ano. Se a informação pedido não figurar tio registo, o espaço ierá inutilizado por medo de traços. Utilizar-se-ão os seguintes símbolos:

a = para indicar o sexo; M = sexo masculino; F = sexo feminino; b = para indicar a dissolução ou a anulação do casamento; DM = óbito do marido; DF = ób to da mulher; Div = div6ro:o; A = anulação. Estes úl imo; símbolo? serão seguidos da menção da d'a a da dissolução ou da anulação.

o) Lugar do casamento ...

b) Data do casamento...

c) Apelidos do marido ...

d) Nomo próprio do marido ...

e) Data do nascimento ou idade do marido...

f) Lugar do nascimento do marido...