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II SÉRIE — NÚMERO 37

Anexo, poderá solicitar uma consulta entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, com vista a eventuais modificações.

2 — Esta consulta terá início dentro de sessenta dias, a contar da data da recepção da notificação. As alterações ao Acordo entrarão em vigor após a sua aprovação por via diplomática. As modificações ao Anexo poderão ser acordadas entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.

ARTIGO 19.° Efeito dos acordos multilaterais

0 presente Acordo e seu Anexo consideram-se como tendo sido emendados de forma a ficarem de harmonia com qualquer acordo multilateral sobre transporte aéreo que venha a vincular, por igual, as duas Partes Contratantes.

ARTIGO 20° Resolução de diferendos

1 — Qualquer diferendo que possa surgir quanto à interpretação ou aplicação do presente Acordo ou do seu Anexo será solucionado através de negociações directas entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

2 — Se as autoridades aeronáuticas não chegarem a acordo, a solução do diferendo será objecto de negociações por via diplomática.

ARTIGO 21.º

Denúncia do acordo

Cada Parte Contratante poderá, em qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante da sua intenção de denunciar o presente Acordo. Neste caso, o Acordo deixará de estar em vigor doze meses após a data da recepção da notificação da outra Parte Contratante, salvo se a dita notificação for retirada, de comum acordo, antes de expirar aquele prazo.

ARTIGO 22.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará provisoriamente em vigor a partir da data da sua assinatura, e definitivamente, a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação.

ARTIGO 23° Registo

O presente Acordo e seu Anexo, bem como todas as posteriores modificações, serão comunicados à Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), para nela ficarem registados.

Feito em Brazzaville, em 3 de Julho de 1979, em dois exemplares originais em língua francesa.

Pela Parte Portuguesa:

Rogério de Ouro Lameiro.

Pela Parte Congolesa: H. Mounthault.

ANEXO Secção I

O Governo da República Portuguesa designa para a exploração dos serviços acordados nas rotas indicadas na secção II os Transportes Aéreos Portugueses, E. P. (TAP).

O Governo da República Popular do Congo designa para a exploração dos serviços acordados nas rotas indicadas na secção II a Compagnie Multinationale Air Afrique.

Secção II

1 — Rotas a explorar nos dois sentidos pela empresa designada de Portugal:

Pontos em Portugal — pontos intermédios — Brazzaville — pontos além.

2 — Rotas a explorar nos dois sentidos pela empresa designada do Congo:

Pontos no Congo (Brazzaville) — pontos intermédios —- Lisboa — pontos além.

3 — Para explorar as linhas aéreas definidas no parágrafo 1 acima, a empresa portuguesa designada gozará dos direitos:

o) De desembarcar no território do Congo tráfego internacional de passageiros, carga c correio embarcados no território de Portugal;

6) De embarcar no território do Congo tráfego internacional de passageiros, carga e correio com destino ao território de Portugal.

4 — Para exp'orar as linhas aéreas definidas no parágrafo 2 acima, a empresa congolesa designada gozará dos direitos:

a) De desembarcar no território de Portugal tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcados no território do Congo;

6) De embarcar no território de Portugal tráfego internacional de passageiros, carga e correio com destino ao territorio do Congo.

Secção m

Em ambos os casos, o direito da empresa designada de uma Parte Contratante de embarcar e desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio com destino ou em proveniência de pontos intermédios e ou pontos além será objecto de negociações entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.

Accord entre le Gouvernement du Portugal et le Gouvernement de la République Popu'alre du Congo relatif au Transport Aérien

Le Gouvernement du Portugal et le Gouvernement de la République Populaire du Congo:

Désireux d'affermir leurs liens de coopération en favorisant le développement des transports Aé-