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18 DE MARÇO DE 1981

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constitucional continua a carecer de expressão significativa na Região Autónoma dos Açores, apesar do trabalho anteriormente ireallizado pelas delegações da Direcção-Geral dos Desportos no oaimrpo do lançamento de alguns programas de dinamização desportiva e no lançamento de acções para o desenvolvimento da cultura física, com particular (relevância entre as camadas jovens.

Ora é precisamente a juventude açoriana quem neste momento, após a 'regionalização dos serviços relacionados com a oulltaira física e o desporto, questiona por que razão não só não se promovem novas iniciativas, como foram canceladas diversas acções previstas e programadas. De facto, não se compreende a razão de ser de tais factos, porquanto a regionalização de serviços não deveria corresponder a uma quebra de iniciativa, mas antes se deveria saldar, por uma correcta descentralização, na multiplicação das actividades e acções concretas a desenvolver. Por outro lado, o silêncio das autoridades regionais quanto às questões que sobre a matéria já formulei e a inexistência ide planos para o sector, ou pelo menos a sua não publicação, leva-me a colocar de novo algumas perguntas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, de novo requeiro ao Governo Regional dos Açores, através da Secretaria Regional da Educação e Cultura, a prestações das seguintes informações:

Existe algum plano ou estudos prontos relativos à dinamização e difusão da prática da cultura física e do desponto ma Região Autónoma dos Açores?

a) Caso a resposta seja afirmativa, requeiro

o envio dos materiais existentes;

b) Em caso negativo, que razão (ou razões)

estão (estiveram) na origem do cancelamento de vários programas da responsabilidade das delegações da DGD?

Prevê o Governo Regional a concessão de qualquer tipo de subsídios às colectividades de cultura e recreio da Região enquanto entidades com panticular importância na dinamização e fomento ida prática da cultura física e do desporto?

Assembleia da República, 17 de Março de 1981. — O Deputado, Jorge Lemos.

Requerimento

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que me seja enviada cópia do acordo estabelecido entre o Estado Português e os Estados Unidos da América sobre a utilização da base das Lajes, na ilha Terceira, Região Autónoma dos Açores.

Assembleia da República, 17 de Março de 1981. — O Deputado, Jorge Lemos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os archeiros da Universidade de Coimbra apresentaram a diversas entidades uma exposição onde referem, nomeadamente, o seguinte:

1 — Em 1 de Setembro de 1980 dirigiu o Sr. Reitor da Universidade de Coimbra a S. Ex.a o Director-Geral do Ensino Superior o ofício A/1282, onde expunha, em termos precisos, o conflito claro resultante do texto da alínea /) do n.° 1 do artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 536/79, de 31 de Dezembro, em contraposto com o mapa i anexo àquele decreto-lei a que se refere o n.° 1 do artigo 39.°

2 — De facto, a alínea /) do n.° 1 do artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 536/79, de 31 de Dezembro, dispõe que «os lugares de guarda-mor e de archeiro serão providos de acordo com as normas aplicáveis no Dêcreto-Lei n.° 191-C/79, respectivamente para as categorias de encarregado de pessoal auxiliar e de contínuo [...]».

3 — Dispõe o n.° 1 do artigo 7.° do Decreto--Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, que usão uniformizadas as carreiras de pessoal auxiliar que compreendem as categorias de contínuo, porteiro e guarda, as quais integrarão as 1." e 2." classes a que correspondem, respectivamente, as letras S e T».

4 — Por seu lado, o mapa i anexo ao Decreto--Lei n.° 536/79 faz corresponder à categoria de archeiro a letra T, ignorando os comandos do texto da lei, que são a verdadeira expressão do legislador.

5 — Não parece haver dúvidas de que o articulado da alínea /) do n.° 1 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 191-C/79, para que aquele remete, quer equiparar em termos de desenvolvimento na carreira as categorias de archeiro e de contínuo.

6 — Só que, por um lapso, por certo involuntário, o referido mapa i anexo ao Decreto-Lei n.° 536/79 não faz corresponder a categoria de archeiro ao normal desenvolvimento na carreira que a alínea /) do n.° 1 do artigo 43.° do diploma determina, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 191-C/79, pois apenas atribui a letra T à categoria de archeiro, quando, por força dos textos legais citados, a categoria de archeiro integraria, necessariamente, a 1.a e 2.* classes, a que correspondem, respectivamente, as letras Se T.

7 — De acordo com o ofício A/1282, de 1 de Setembro de 1980, do Sr. Reitor desta Universidade, dirigido a S. Ex.* o Director-Geral do Ensino Superior, a Reitoria da Universidade de Coimbra procurou dar cumprimento ao disposto na lei interpretando convenientemente, a nosso ver, o querer do legislador, equiparando as categorias de archeiro e contínuo, em termos de progressão na respectiva carreira.

8 — No entanto, o Tribunal de Contas, na sua sessão de 24 de Julho de 1980, decidiu recusar o visto aos diplomas de provimento dos füncio-