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II SÉRIE - NÚMERO 42

animais» utilizando os BRI, já mencionados, o que, a verificar-se, terá sido certamente de conluio com firmas exportadoras.

7 — Estas operações de importação foram feitas através da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, em virtude de o «suplemento» referido se encontrar isento do pagamento de direitos alfandegários.

8 — É de notar que unicamente a Junta Nacional dos Produtos Pecuários está autorizada a importar leite em pó para consumo humano.

9 — Por ora, não se encontra provado o total destino do produto importado nas condições referidas.

10 — Todos os processos foram participados ao Ministério Público, tendo em atenção o n.° 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 377/77, de 6 de Setembro, e encontram-se na fase de inquérito preliminar para posterior remessa aos tribunais territorialmente competentes.

Com os melhores cumprimentos.

2 de Março de 1981. — O Chefe de Gabinete, Manuel Pinto Machado.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre subsídio ao papel de jornal.

Em resposta à primeira parte do solicitado por V. Ex." no ofício em referência, tenho a honra de informar que:

1) Está nos planos da SECS, efectivamente, rever

o esquema vigente do subsídio ao papel, nomeadamente no que tange ao perfeccio-namento do controle dos exemplares de facto vendidos de cada publicação;

2) Na base desta intenção está o desejo de evitar

locupletamentos —que se suspeita existirem — por parte de certas publicações que, por via da apresentação de números de vendas assaz elevados, vêem o seu benefício alargado iniquamente e em prejuízo das demais, posto que, existindo um montante fixo para distribuir, o contributo por exemplar será tanto menor quanto mais elevado for o número de exemplares vendidos — e qualquer declaração errónea neste domínio leva, como é óbvio, a uma diminuição do subsídio por unidade—, donde o acima apontado prejuízo que se pretende evitar, moralizando a figura;

3) Os estudos concernentes ao tema estão inter-

ligados com os que respeitam ao diploma regulador do controle das tiragens, sector em que tem havido frequentes contactos com o Conselho de Imprensa; são trabalhos morosos por natureza, não se podendo de momento prever, com um mínimo de aproximação que não possa ser desmentido na prática, o seu termo.

Quanto à actualização do subsídio, foi nesta data solicitada informação ao Ministério das Finanças e do Plano.

Com os melhores cumprimentos.

2 de Março de 1981. —O Chefe de Gabinete, Manuel Pinto Machado.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre fomento do emprego.

Em resposta ao solicitado por V. Ex.» no ofício em referência, tenho a honra de informar que:

1 — À urgente necessidade de se procurar solucionar questões do emprego previstas na Lei Orgânica da Secretaria de Estado do Emprego (Decreto-Lei n.° 762/74, de 30 de Dezembro), respondeu aquele departamento, numa 1." fase, com a ordenação de um quadro normativo regulamentador das diferentes medidas de apoio selectivo.

2 — Entre outros, foram implementados os seguintes regimes jurídicos:

2.1 — Regime jurídico dos apoios à criação de postos de trabalho (prémios de emprego), consubstanciado no Decreto-Lei n." 416/80, de 27 de Setembro (em vigor desde 27 de Outubro de 1980), e nos Despachos Normativos n.°* 357/80 e 391/80, de 13 de Novembro e 31 de Dezembro, respectivamente (este regime foi anteriormente regulado pelo Despacho Normativo n.° 315/78, de 30 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.°* 3/80 e 156/80, de 4 de Janeiro e 13 de Maio, respectivamente);

2.2 — Regime jurídico dos apoios financeiros de manutenção de postos de trabalho, actualmente consubstanciado no Despacho Normativo n.° 198/80, de

3 de Julho, que veio introduzir alterações ao Despacho Normativo n.° 316/78, de 30 de Novembro;

2.3 — Regime jurídico de apoio selectivo a situações de reconversão e reorganização de empresas, visando o reemprego dos respectivos trabalhadores, consagrado no Despacho Normativo n.° 197/80, de 3 de Julho, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Despacho Normativo n.° 1/81, de 5 de Janeiro;

2.4 — Regime jurídico das bolsas de formação profissional e dos subsídios de emprego-)'armação (de iniciação e de qualificação), consubstanciado nos Despachos Normativos n.°s 214/80 e 215/80, de 23 de Julho;

2.5 — Quadro jurídico das acções de promoção do emprego, constante do Decreto-Lei n.° 445/80, de

4 de Outubro, à luz do qual deverão os instrumentos legais actualmente em vigor ser interpretados e, se necessário, revistos.

3 — Todas as acções cuja viabilidade é legítimo prever no quadro dos normativos acima referenciados são desenvolvidas em estreita articu/ação com 0 Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD), criado pelo Decreto-Lei n.° 759/74, de 30 de Dezem-