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II SÉRIE - NÚMERO 44

Os deputados do Grupo Parlamentar do PCP da 16." Comissão rejeitam, assim, o concernente aos projectos de lei referidos.

O presente relatório foi aprovado por unanimidade na reunião de 18 de Março de 1981 da Comissão Parlamentar de Administração Interna e Poder Local.

Palácio de S. Bento, 18 de Março de 1981. — O Presidente da Comissão de Administração Interna e Poder Local, Afonso de Sousa Freire de Moura Guedes. —O Relator, José Augusto Santos da Silva Marques.

PROPOSTA DE LEI N.° 25/11

SUPORTE NACiONAl AOS CUSTOS DA INSULARIDADE (Resolução n.* 4/81 da Assembleia Regional dos Açores)

I—O n.° 1 do artigo 231.° da Constituição diz o seguinte:

Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.

Os raros comentários feitos por constitucionalistas a este preceito põem em relevo que se trata de uma directiva constitucional relativamente à qual a inércia do Estado pode configurar inconstitucionalidades por omissão, nos termos do artigo 279.° («quando a Constituição não estiver a ser cumprida por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais») (cf. G. Canotilho e V. Moreira, Constituição Anotada, p. 426, nota n).

O teor deste artigo 231.°-1 foi reproduzido, ipsis verbis, no Estatuto Provisório desta Região (artigo 51.°).

Mas esta reprodução literal exprimia uma vontade política negativa: «la significava apenas que o VI Governo Provisório afastara o texto proposto nesta matéria, pela Junta Regional dos Açores, mesmo depois de retocado pela chamada «Comissão de Análise».

Este texto dizia o seguinte:

Art. 58.0 A unidade da comunidade nacional obriga esta a suportar as desigualdades dos custos derivados de insularidade, em especial no que toca a comunicações, transportes, educação, cultura e saúde, incentivando-se a circulação de pessoas e bens, e a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos de dimensão nacional e internacional.

Art. 66." De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, a Região receberá apoio financeiro do Estado ou para o mesmo contribuirá com parte das suas receitas, conforme anualmente for acordado entre ambos. (Cf. Uma Antonomia para os Açores, pp. 185—186 e 443-^45.)

2 — Ora, se em 1976 — e apesar da Constituição — houve uma vontade política no sentido de não concretizar minimamente os deveres financeiros do Es-

tado para com esta Região, está fora de dúvida que tal vontade política mudou em 1980.

A Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, reproduziu, sem quaisquer emendas, o projecto de Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que fora proposto por esta Assembleia Regional.

O novo Estatuto inclui justamente dois artigos que se filiam naqueles acima reproduzidos, e que o VI Governo Provisório rejeitara.

Ambos se inserem no título vi (regime económico e financeiro) e são os seguintes:

Art. 80.° (incluído no capítulo i — Princípios gerais):

A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional.

Art. 85.° (incluído no capítulo n — finanças — Secção i — Receitas e despesas):

De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dotará a Região dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do Plano Regional que excederem a capacidade de financiamento dela, de acordo com um programa de transferência de fundos a acordar entre o Governo da República e o Governo Regional

O confronto destes dois artigos permite distinguir dois deveres do Estado para com a Região:

O dever de suportar o custo das desigualdades derivadas da insularidade;

E o dever de dotar a Região com os meios necessários à realização dos investimentos constantes do seu Plano que excederem a capacidade de financiamento desta, de acordo com um programa de transferência de fundos a acordar entre o Governo da República e o Regional.

3 — Não pode deixar de entender-se que estes deveres têm diferente objecto e até diferente natureza.

Diferente objecto, porque o primeiro trata da cobertura —integral, diga-se de passagem— dos so-brecustos derivados da insularidade, realidade iniludível como consequência da descontinuidade territorial, seja até qual for o desenvolvimento da Região. E o segundo trata de garantir a realização de investimentos necessários ao desenvolvimento regional.

Diferente natureza, porque os sobrecustos da insularidade existirão sempre enquanto as ilhas forem ilhas, e a ultrapassagem das distâncias e dos obstáculos marítimos tiver características próprias de uma actividade económica, além de que constituem um cargo absoluto do Estado. Enquanto o segundo exprime obrigações de carácter eventual e relativo: o Estado só deve se o défice respeitar o investimento do Piano; só deve se, para esse fim, a Região tiver excedido a sua capacidade de financiamento; só deve finalmente